PC - 217755 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CONCEIÇÃO BEATRIZ ESPINDOLA BRASIL, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para manifestar-se com relação às falhas constatadas e, se necessário, retificar a prestação de contas (fls. 19-20).

Intimada, a candidata não se manifestou no prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 25-26).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando falhas que comprometeriam a sua regularidade (fl. 28 e verso).

Novamente intimada, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, a candidata deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 32-33).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 34-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata CONCEIÇÃO BEATRIZ ESPINDOLA BRASIL apresentou sua prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

No parecer técnico conclusivo, foram apontadas as seguintes falhas (fl. 28-28v.):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a candidata (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 20.09.2014

DOADOR: ELIS REGINA GOMES DE VARGAS

CPF/CNPJ: 480.166.670-15

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Diversas a especificar

VALOR (R$): 200,00

DATA: 20.09.2014

DOADOR: THIAGO PACHECO COSTA KREBS

CPF/CNPJ: 002.861.640-51

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Diversas a especificar

VALOR (R$): 200,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

(…)

Analisando o extrato da prestação de contas (fl. 11), verifico que a candidata declarou ter recebido recursos de pessoas físicas, no montante de R$ 400,00, e de outros candidatos/comitês, equivalentes a R$ 580,00.

O valor da primeira arrecadação (R$ 400,00) coincide com a soma das doações estimadas em dinheiro, efetuadas por Elis Regina Gomes de Vargas (R$ 200,00) e Thiago Pacheco Costa Krebs (R$ 200,00), que atuaram, respectivamente, como contadora e advogado da candidata, como evidenciam o referido extrato de fl. 11 e a procuração juntada na fl. 10.

Portanto, visto que restou esclarecida a origem e a destinação dessas receitas, considero superável a falta de apresentação dos recibos eleitorais correspondentes e da documentação comprobatória de que as doações constituem produto do próprio serviço ou atividade dos doadores, apontada pela equipe técnica com base nos arts. 23, caput, 40, § 1º, al. “b”, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Além disso, este Tribunal firmou orientação no sentido de que a ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis é insuficiente para desaprovar as contas, não sendo coerente, portanto, exigir recibos eleitorais e documentos comprobatórios das doações quando gastos dessa natureza são lançados pelo candidato.

Cito decisão proferida por esta Corte em caso análogo:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

O prestador deixou de apresentar os recibos eleitorais emitidos com relação ao lançamento de receitas e despesas estimadas, correspondentes a serviços advocatícios e contábeis prestados ao candidato. Entendimento firmado no sentido de que a ausência de registro de tais despesas não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas.

No caso, as despesas foram lançadas, mas não comprovadas por meio dos recibos eleitorais e dos termos de cessão respectivos. Inexistindo dúvida acerca da origem e destinação das receitas informadas à Justiça Eleitoral, e tendo em vista o tratamento isonômico que deve pautar o exame dos processos de prestações de contas, viável a aposição de mera ressalva na contabilidade ofertada.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 2270-18, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 25.8.2015.) (Grifei.)

A candidata declarou, ainda, o recebimento da quantia de R$ 580,61, referente à publicidade por materiais impressos e à produção de programas de rádio, televisão ou vídeo (fl. 11) provenientes de doações estimadas em dinheiro realizadas por outros candidatos/comitês financeiros.

Embora os recibos eleitorais sejam necessários à comprovação da origem dos recursos, a ausência desses documentos pode ser relevada na hipótese específica dos autos, em virtude da natureza e do diminuto valor envolvido, sendo importante ponderar que a candidata movimentou apenas recursos estimados em dinheiro, no reduzido montante de R$ 980,61 (fl. 11).

Os extratos bancários foram entregues em sua forma completa (fls. 12-15), comprovando a ausência de movimentação de receitas financeiras no período eleitoral, circunstância que demonstra a boa-fé da candidata quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral e corrobora o entendimento pela aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CONCEIÇÃO BEATRIZ ESPINDOLA BRASIL relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.