PC - 221130 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANDERSON D ONOFRIO FRANÇA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 25-26).

Intimado, o candidato prestou esclarecimento (fl. 32).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeriam a sua confiabilidade (fls. 34-35).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Anderson D Onofrio França apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 720,00, e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor (fl. 11). Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (RS000001 e RS000002).

2. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

Nº Cheque: 850.002

Valor: R$ 360,00

Data de devolução: 03.09.2014

[…]

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 360,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Identificadas, portanto, 2 (duas) irregularidades, quais sejam: 1) ausência de recibos eleitorais de toda a arrecadação de recursos para a campanha; 2) devolução de cheque, o que configura dívida de campanha não registrada na prestação de contas.

Após análise minudente dos documentos contábeis, tenho por plausível a aprovação com ressalvas da prestação em tela.

A primeira impropriedade diz respeito à ausência de recibos eleitorais atinentes à arrecadação de recursos para a campanha. No documento da fl. 05 – Extrato da Prestação de Contas – consta a informação de que os recursos arrecadados, R$ 690,00, são provenientes do próprio candidato. Esse valor sofreu um acréscimo de R$ 30,00, conforme comprovante de depósito da fl. 13, feito pelo candidato, totalizando os R$ 720,00 informados na prestação. Assim, tenho por suprida a falta dos recibos eleitorais, já que identificada a fonte de financiamento que, no caso em tela, é do próprio candidato.

A segunda irregularidade apontada é quanto à devolução do cheque n. 850002, de R$ 360,00 (fl. 23), por falta de fundos, o que configura dívida de campanha.

A devolução do cheque está registrada no extrato da conta-corrente (fls. 14-15), todavia, o aludido extrato revela a compensação de 3 (três) cheques. O primeiro, de n. 0850001, R$ 330,00, concernente ao pagamento do aluguel de sala comercial (recibo da fl. 13 e cópia do cheque da fl. 21). O segundo, de n. 0850002, R$ 360,00, referente ao pagamento de transporte e colocação de material de propaganda (Nota Fiscal da fl. 13), foi devolvido por falta de provisão de fundos (fl. 23). Essa devolução ocorreu por faltar a provisão de R$ 4,60, valor esse que fora debitado da conta para pagamento de tarifa bancária. De notar que o candidato realizou novo depósito, de R$ 30,00, para suprir a falta de fundos e pagar, por meio do terceiro cheque compensado, de n. 0850003, R$ 360,00, o fornecedor que não fora pago anteriormente.

Essa foi a conclusão a que cheguei ao estudar a movimentação bancária e as notas fiscais, já que não juntada a cópia do terceiro cheque. Logo, tal falha não chega a comprometer a contabilidade em exame, haja vista ter sido quitado o débito com o fornecedor.

Oportuno mencionar que a finalidade da prestação de contas é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, o que foi possível, ainda que por outros meios.

Agrega-se, ainda, o ingresso de recursos de pequena monta para a campanha do candidato, o que vem atrair os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Decisão regional. Aprovação com ressalvas.

1. [...]

2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que admite a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas. Precedentes: AgR-RO nº 2746-41, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 15.10.2012; e REspe nº 2275-25, red. para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE de 27.6.2012.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 872470 – Fortaleza/CE. Acórdão de 07.11.2013. Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANDERSON D ONOFRIO FRANÇA, nos termos do inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.