PC - 240797 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI opinou pela desaprovação das contas, em parecer conclusivo de fls. 103-104v.

Intimado tanto do parecer preliminar quanto do parecer conclusivo (fls. 100 e 108), o candidato não se manifestou (fls. 101 e 109).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 110-113).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar recomendou complementação de dados.

O candidato deixou fluir o prazo in albis.

No parecer conclusivo, houve a manutenção da posição do órgão técnico pela desaprovação, sob os seguintes argumentos, resumidamente:

1. ausentes as assinaturas do candidato e contador no Extrato de Prestação de Contas;

2. o prestador deixou de manifestar-se em relação à ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação pertinente (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. inconsistência no lançamento do doador originário informado pela agremiação, em relação ao informado pelo candidato;

4. falta de identificação dos doadores originários;

5. ausência de esclarecimentos relativamente à realização de despesas após a data da eleição, no total de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais);

6. ausência de registro de despesas, no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais);

7. registro de gastos de campanha em duplicidade – duas notas, ambas no valor de R$ 2.317,00 (dois mil trezentos e dezessete reais);

8. ausência de esclarecimentos relativamente a cheques devolvidos, dos quais não há registro de quitação, no valor total de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais).

Há falhas graves na prestação de contas ora sob exame. Como exemplos, a inconsistência no lançamento do doador originário informado pela agremiação (PP do Rio Grande do Sul), daquela informada pelo candidato, em doação no valor de R$ 10.000,00 e, também, a ausência de identificação dos doadores originários, conforme o item 4, acima relatado.

Embora não persista a irregularidade relativa à ocultação dos doadores originários da campanha, não havendo se falar em recolhimento de recursos ao Tesouro, o  órgão técnico responsável pela análise das contas apontou inconsistências entre os dados informados pelo candidato e os informados pela agremiação.

Vindo aos autos, o prestador poderia esclarecer a duplicidade de gastos, apresentar esclarecimentos sobre as inconsistências relativas aos doadores originários, trazer prova da quitação dos cheques devolvidos, e assim por diante, pois, na jurisprudência, a ausência de comprovação de gastos com profissionais jurídicos e contábeis, por exemplo, não tem sido considerado motivo, isoladamente, para a desaprovação das contas.

Todavia, com o silêncio, manteve-se em posição de desobediência a uma série de dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014, a saber: art. 42, §1°; art. 31, VIII; arts. 45 e 23, caput; art. 30; art. 40, II, “f”.

Desta forma, evidente que tais questões poderiam ter sido esclarecidas via retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada, julgar com base em suposições. Tendo, o candidato, constituído advogado, fl. 10, e com intimações publicadas no DEJERS (fls. 100 e 108), o silêncio redunda em desaprovação das contas, uma vez que não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos.

Esse, exatamente, o caso, sobremodo se observados os razoáveis valores envolvidos. As falhas impedem que a presente prestação de contas seja suficientemente transparente para um juízo de aprovação, como bem frisado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.