PC - 243395 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO HELBLING BEATRICI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 28-29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

Inicialmente, não houve a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos, conforme solicitado no relatório preliminar para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta desses documentos, os quais atestam a origem dos recursos declarados, inviabiliza o controle da arrecadação, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

O órgão técnico desta Corte identificou ainda que consta na prestação de contas do Partido Progressista uma doação realizada ao candidato no valor de R$ 6.250,00, a qual foi omitida pelo prestador.

Ademais, o prestador declarou não possuir patrimônio no exercício anterior ao pleito e, no entanto, utilizou na campanha recursos próprios no valor de R$ 490,00, ofendendo, assim, o art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos

[...]

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito.

Houve também a declaração de duas despesas no valor de R$ 490,00 cada uma, totalizando R$ 980,00, mas os extratos bancários registram somente um débito no valor de R$ 490,00.

Por fim, o órgão técnico apurou a ausência de registro de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis, sendo inequívoco que o candidato se valeu do serviço desses profissionais para a elaboração e apresentação das suas contas.

As inconsistências apontadas, em seu conjunto, retiram a confiabilidade das informações e prejudicam a análise da regularidade da movimentação financeira de campanha, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RICARDO HELBLING BEATRICI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.