RE - 537 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Triunfo protocolou, em 28.4.2011, perante o Juízo da 133ª Zona Eleitoral, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2010 (fls. 03-23).

Determinado o cumprimento de diligências no prazo de 20 (vinte) dias (fls. 30-31), o partido, notificado (fl. 33), manifestou-se (fls. 34-59). Emitiu-se relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 61-62), sobre o qual o PT se manifestou, novamente, buscando prestar esclarecimentos (fls. 65-67). Efetuada análise da manifestação, foi mantido o entendimento pela desaprovação vertido no Parecer Conclusivo (fl. 69v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 78-80v.).

Sobreveio sentença de desaprovação das contas, nos termos do art. 24, inc. III, da Res. TSE n. 21.841/2004 (fl. 82-82v.).

Irresignado, o PT de Triunfo interpôs recurso, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls. 92-95). Aduziu, em síntese, que a sentença é nula, pois carece de fundamentação e, no mérito, buscou contrapor os itens apontados como ensejadores da reprovação das contas. Nesses termos, requereu o provimento do recurso ou, sucessivamente, a aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 107-111v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado em 04.9.2014, quinta-feira (fl. 87), e o recurso foi interposto em 08.9.2014, segunda-feira (fl. 92), portanto, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

O recorrente aduziu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, forte no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Tenho que razão não lhe assiste. O dispositivo em foco assim disciplina:

CF/88:

Art. 93

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Com efeito, a decisão combatida está explicitamente fundamentada nos artigos 4º, § 2º, e 10, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, fazendo alusão aos termos da análise técnica efetuada, consoante se verifica no corpo da sentença, na parte II – Fundamentação (fl. 82v.), razão pela qual resta esvaziada a alegação.

Logo, afasto a prefacial.

Questão prejudicial ao exame do mérito

Observo que não foi determinada na sentença de fl. 82v. a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, decorrência legal da desaprovação das contas estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.

Tal situação não é novidade para este Tribunal.

Na sessão realizada em 02.12.2014, este Pleno julgou o recurso na Prestação de Contas de número 40-89.2013.6.21.0015, proveniente de Almirante Tamandaré do Sul, determinando que a sentença que julgava as contas do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista referentes ao exercício financeiro de 2012 fosse anulada, pois, como no presente caso, deixava de decidir acerca da suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário. O voto divergente exarado pelo Dr. Hamilton Langaro Dipp capitaneou a referida decisão, por maioria, pela nulidade da sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

Entendo que a sentença de 1º grau é nula, porque a lei impõe a suspensão das cotas do Fundo Partidário. O art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995 aduz que a desaprovação das contas implica na perda das cotas do Fundo Partidário de 1 a 12 meses. Voto pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para ser prolatada nova sentença.

Socorro-me, igualmente, do voto manifestado pelo Doutor Ingo Sarlett, na mesma oportunidade:

Acompanho o voto divergente do Dr. Hamilton. Se houvesse a faculdade de o magistrado desaprovar as contas e não suspender, em grau maior ou menor, o repasse das cotas do Fundo Partidário, se poderia dizer que houve omissão, que poderia ser recebida como a decisão do magistrado de não sancionar. Mas não existe essa possibilidade. Portanto, é uma nulidade e nulidade não preclui. Por isso acompanho o voto divergente.

Também nesse sentido o seguinte aresto desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Comissão Provisória Municipal. Exercício financeiro de 2013.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem, contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(TRE/RS – RE n. 13-31 – Relatora: Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE – J. Sessão de 10.3.2015.)

Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do Município de Triunfo referentes ao exercício financeiro de 2010 e pelo retorno dos autos à origem para novo julgamento.