PC - 234994 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-51), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 56).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 60-62), transcorrendo o prazo concedido sem manifestação do prestador (certidão de fl. 67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 68-71).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador não se manifestou no prazo concedido (fl. 67).

O relatório conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 60-62):

1. Constatou-se a ausência de assinatura do prestador de contas e do profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas final, fl. 12 (art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014).
2. O prestador de contas não apresentou os recibos eleitorais, declarando, à fl. 37, que “não foi possível a emissão dos recibos eleitorais…tendo em vista a impossibilidade do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)”. Em que pese a manifestação do candidato, a emissão dos recibos eleitorais é obrigatória para toda receita arrecadada, conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/2014, e visa a comprovar as doações recebidas durante a campanha eleitoral. 
3. A prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos bancários fls. 43/47, observa-se que:
3.1. Houve créditos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 2.321,82, conforme tabela que segue, sem registro de tais créditos na prestação de contas em exame, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “c”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

DATA: 15/07/2014

HISTÓRICO:1156-CREDITO TRANSFERÊNCIA

CPF/CNPJ CONTRA PARTE: 15339301000111

VALOR (R$): 200,00

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SITIO DA RECEITA FEDERAL): MEG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME

DATA: 13/10/2014

HISTÓRICO: 0022-DEPÓSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ CONTRA PARTE: 50328409987

VALOR (R$): 1.341,70

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SITIO DA RECEITA FEDERAL): DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA

DATA: 22/10/2014

HISTÓRICO: 0022-DEPÓSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ CONTRA PARTE: 1053477800013

VALOR (R$): 780,12

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SITIO DA RECEITA FEDERAL): CONSTRUTORA EDIGAMA LTDA – ME

Total (R$) 2.321,82

3.2. Houve débitos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 2.321,82, sem registros das despesas correspondentes a tais débitos na prestação de contas, em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
3.3. Verificou-se a devolução de cheque pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago. Nesse contexto, não houve comprovação da quitação do fornecedor concernente ao cheque que segue, com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 1

Valor: R$ 700,00

Data(s) de Devolução: 06.10.2014 e 08.10.2014

Assim, o valor apontado de R$ 700,00 representa dívida de campanha, porém sem registro desta na prestação de contas em análise.
(…)

Conclusão
As falhas apontadas nos itens 1 a 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas.
Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Como se vê, trata-se de prestação de contas que informa ausência de movimentação, o que não se coaduna com os documentos apresentados. Houve movimentação bancária e realização de despesas sem os respectivos recibos, o que representa, por si só, falha capaz de ensejar a desaprovação, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(…)

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

O parecer técnico aponta, ainda, a existência de cheque devolvido, sem comprovação da quitação da dívida subjacente, o que configura dívida de campanha que sequer foi registrada nas contas do candidato ou se tem notícia tenha sido assumida pelo partido, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da citada resolução.

Ademais, registra-se que o prestador deixou de se manifestar, na oportunidade processual que lhe foi concedida, acerca das inconsistências identificadas em suas contas, relativas a créditos e débitos em conta bancária que não foram registrados na prestação, bem como à devolução de cheque sem registro de quitação, sem olvidar a ausência dos recibos eleitorais. Tais falhas comprometem a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise.

Agrega-se, por último, a ausência de assinatura do candidato no extrato da prestação de contas final (fl. 12), impropriedade que isoladamente não conduziria à desaprovação, mas, analisada em conjunto com as demais falhas, constitui fato ensejador da reprovação da contabilidade.

Por essas razões, a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA, fulcro no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/2014.