PC - 213421 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LEUDO IRAJÁ SANTOS COSTA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento do valor de origem não identificada para o Tesouro Nacional (fls. 36-41).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tais como a não apresentação dos recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta desses documentos inviabiliza o controle da arrecadação, pois são documentos que atestam a origem dos recursos declarados, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.)

Ainda, não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva, contrariando o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Ademais, outras irregularidades foram identificadas: (1) gastos no valor total de R$ 10.294,60 com serviços prestados por pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais, contrariando o disposto no art. 46 da Resolução n. 23.406/14; (2) omissão, na prestação de contas, de uma despesa de campanha no valor de R$ 3.294,00, identificada mediante a análise de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais; (3) dívida de campanha declarada na prestação de contas no valor de R$ 7.500,00, sem a apresentação da autorização do órgão nacional para assunção de dívida, do cronograma de pagamento e quitação das dívidas e da anuência dos credores, em afronta ao artigo 30, § 2º, da Resolução n. 23.406/14.

Por fim, o órgão técnico identificou o ingresso de créditos na conta bancária de campanha do prestador, no valor total de R$ 22.000,00, sem a identificação do CPF/CNPJ do doador no extrato bancário, contrariando o disposto no art. 16, parágrafo único, da Resolução n. 23.406/14:

Art. 16.

Parágrafo único. Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Diante da omissão do candidato em esclarecer as circunstâncias das doações e da ausência dos recibos eleitorais, o referido montante caracteriza recurso de origem não identificada, que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LEURO IRAJÁ SANTOS COSTA relativas às eleições gerais de 2014, determinando ao candidato o recolhimento de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas.