PC - 216711 - Sessão: 19/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República - PR, nas eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências (fls. 21-22).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 25-27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a sua confiabilidade (fls. 28-29).

Novamente intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e documentação complementar (fls. 33-40).

À documentação apresentada pelo candidato, sucedeu relatório de análise da manifestação (fls. 44-45), o qual concluiu pela desaprovação das contas e pela necessidade de transferência de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), considerados como recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) ao Tesouro Nacional (fls. 51-53).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório de análise da manifestação, a unidade técnica apontou a existência de irregularidades não esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes às irregularidades a seguir:

1) Não foram apresentados os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1°, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014), conforme apontado no item 1 do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 28/29).

2) Quanto ao item 3, o prestador manifesta-se à fl. 33 no seguinte sentido:

“b) O candidato é isento da declaração de Imposto de Renda. O valor doado para a campanha de R$ 1.755,40 está dentro da faixa de isenção do IR. Por isso não constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.”

Em que pese a manifestação do candidato, não foi apresentada documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1° da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3) Em resposta ao item 4 do Parecer Técnico Conclusivo, o prestador apresentou declarações de quitação pelos fornecedores (fls. 39/40) referentes aos cheques devolvidos n. 850001 (R$ 124,00) e n. 850005 (R$ 500,00). No entanto, verifica-se que ambas as despesas não foram registradas na prestação de contas. Constata-se, ainda, que as respectivas declarações evidenciam recebimento de recursos que não foram registrados na prestação de contas em exame, tampouco transitaram pela conta bancária de campanha, contrariando o disposto no art. 12, caput, e no art. 40, I, alíneas “c” e “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014. Isso posto, a importância de R$ 624,00 configura recebimento de recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 1.755,40, o qual representa 35,42% do total de Receitas registradas pelo prestador, R$ 4.955,40, conforme o documento da folha 10.

A falha apontada no item 3 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 624,00.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 624,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Portanto, o órgão contábil destacou:

1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais de arrecadação de recursos, inclusive próprios (art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2) utilização de recursos próprios sem que o candidato tivesse declarado patrimônio por ocasião do registro, ou apresentado comprovação de patrimônio no exercício anterior ao pleito, conforme os arts. 19 e 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

3) ausência de registro de despesas pagas com dois cheques, que totalizam R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). Esclareço: tais cheques foram alvo de apontamento no relatório conclusivo, pois devolvidos por ausência de fundos e, posteriormente, o candidato apresentou declarações de quitação das dívidas, então consideradas solvidas.

Contudo, os pagamentos não transitaram pela conta de campanha, o que levou o órgão técnico à conclusão de que tais dívidas foram saldadas com recursos de origem não identificada, em desacordo com o que prescrevem os arts. 12, caput e 40, I, c e f, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, § 1º, b; arts. 19 e 23, § 1º, art. 12, caput e art. 40, I, c e f, e, por consequência, atrai a necessidade de devolução dos recursos tidos como de origem indeterminada ao Tesouro Nacional, consoante o art. 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em outros julgamentos, já me posicionei no sentido de que, sendo modestos os valores envolvidos, há que se construir um juízo de maior tolerância para sejam as contas aprovadas com ressalvas.

Todavia, entendo que tal construção somente é possível quando envolva irregularidades de natureza menos grave, como por exemplo o excesso em relação à utilização de Fundo de Caixa.

E, no caso posto, mais especificamente no item sob exame, o fato é que a irregularidade praticada é de natureza grave e impõe seja o valor recolhido ao erário, nos termos expressos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Assim sendo, o total das irregularidades alcança R$ 1.755,40 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) e representa 35,42% de R$ 4.955,40 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), valor total das receitas auferidas pelo candidato.

Repito: fosse outra a natureza da irregularidade e os números envolvidos poderiam receber gravame de menor repercussão.

No entanto, a classificação do valor de R$ 624,00 como recurso de origem não identificada faz com que inexista alternativa à desaprovação das contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.