PC - 229883 - Sessão: 29/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de CARLOS CLADEMIR MACHADO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-73), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 74).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 76-77), sobre o qual o candidato deixou de se manifestar no prazo concedido (certidão da fl. 83).

A SCI emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 84-85). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão de fl. 90).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 91-3v).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CARLOS CLADEMIR MACHADO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 84-85):

[…]

1. O prestador não se manifestou sobre as seguintes inconsistências verificadas no confronto entre as doações diretas informadas como recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE Cadastro:

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (BENEFICIÁRIO)

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO: 360110700000RS000003

DATA: 08/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 176,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO: 360110700000RS000004

DATA: 08/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 288,90

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU INFORMAÇÕES DE DOADOR

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO: 360110700000RS000003

DATA: 08/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 16,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO: 360110700000RS000004

DATA: 08/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 213,90

2. As seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO:

DATA: 08/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 160,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal – PTC

Nº RECIBO:

DATA: 08/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 75,00

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou a declarações de quitação pelos fornecedores), relativa à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque Valor (R$) Data(s) de Devolução

850002 R$ 600,00 20/08/14 e 27/08/14

850003 R$ 600,00 25/09/14 e 02/10/14

850004 R$ 1.250,00 30/09/14 e 03/10/14

TOTAL 2.450,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 2.450,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

4. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 41.613-4, agência: 2987-4, Banco do Brasil (art. 40, II, alínea “a” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

5. Verificou-se o pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame (art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

DATA FORNECEDOR TIPO DOCUMENTO Nº DOCUMENTO VALOR (R$)

12/08/2014 ARNO AURELIO GLASER Nota Fiscal 1136 – A 400,00

20/09/2014 JOAO KRZYZAIAK NETO Recibo 00 88,60

Observa-se que o candidato ultrapassou em R$ 435,21 o valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6 º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Em primeiro lugar, verifico que a falha apontada no item “4” do parecer conclusivo é relevante e, por si só, impede a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou sanado as falhas nos prazos que lhe foram deferidos.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:
[…]
II – e pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

Irregular, portanto, a ausência de extratos bancários na presente prestação de contas eleitorais.

As demais irregularidades apontadas pela unidade técnica nos itens 1 e 2 – inconsistências entre doações informadas na presente prestação de contas e as informações apresentadas pelos doadores através do SPCE, e doações não declaradas na prestação de contas em exame, mas declaradas por outros prestadores em suas respectivas prestações – prejudicam a  transparência e a confiabilidade das contas, inviabilizando a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha.

Ainda, foi apontada a existência de 3 (três) cheques devolvidos pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, sem que o candidato tenha comprovado o eventual resgate dos referidos cheques, ou a emissão de quitação da dívida pelo respectivo fornecedor. Além da falta de demonstração do pagamento, também não foi efetuado o registro das operações na conciliação bancária, pelo que não restou comprovada a quitação dos débitos mediante recursos da campanha eleitoral.

Tal fato macula a prestação de contas do candidato no que tange à confiabilidade e à transparência, principalmente se considerado que o total dos cheques soma a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Nessas circunstâncias, a omissão inscreve os valores na hipótese de dívida não quitada de campanha eleitoral, prevista no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14 e, por não haver documentação que comprove a ocorrência de qualquer das demais alternativas previstas no dispositivo, contraria o teor do contido no seu § 1º, que diz:

Art. 30 […]

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. (Grifei.)

Por fim, a última inconsistência apontada pela SCI diz respeito a despesas de pequeno porte pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, sendo que a soma total dos pagamentos (R$ 1.500,00) extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ressalta-se que, embora notificado acerca da necessidade de apresentação de documentação complementar, o candidato permaneceu inerte.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARLOS CLADEMIR MACHADO, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.