PC - 230660 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDERSON PINHEIRO LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI opinou pela desaprovação das contas (fls. 27-28).

Intimado em duas oportunidades (fls. 25 e 32), o candidato não se manifestou (fls. 26 e 33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 34-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar recomendou complementação de dados.

O candidato deixou fluir o prazo in albis.

No parecer conclusivo, houve a manutenção da posição do órgão técnico pela desaprovação, sob os seguintes argumentos, resumidamente:

1. Não foram entregues os extratos bancários da conta em sua forma definitiva, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, “a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. O prestador deixou de manifestar-se em relação à ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação pertinente (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

3. Não houve manifestação do prestador em relação à doação estimada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do PRTB/RS.

4. O prestador deixou de esclarecer a despesa em espécie no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), do fornecedor MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO.

A grande falha do prestador, friso, é a ausência de esclarecimentos.

Até é possível presumir que houve equívoco no registro de informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à produção e geração de programas, e contabilização da despesa como paga em espécie, o que teria desencadeado irregularidades em cascata e gerado dúvidas, visto que o prestador informou receita no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e gastos de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).

Todavia, é também evidente que tais questões deveriam ter sido esclarecidas via retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada, julgar com base em suposições. Tendo constituído advogado, e com intimações publicadas no DEJERS (fls. 25 e 32), o silêncio redunda em inevitável prejuízo à elucidação das contas. Dessa forma, as irregularidades conduzem à desaprovação, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos.

Esse, exatamente, o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação, como bem frisado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANDERSON PINHEIRO LIMA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.