PC - 201645 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

GUIOMAR VIDOR, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 27-29).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), o candidato não se manifestou (fls. 34-36).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 37-38).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 41-43).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 44-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

1. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador não apresentou comprovante de depósito/transferência das sobras financeiras de campanha registradas na prestação de contas à respectiva direção partidária (art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014):

4. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão/doação dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 02.10.2014

DOADOR: ELIS REGINA GOMES DE VARGAS

CPF/CNPJ: 480.166.670-15

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 1.000,00

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 18.500,00

DIFERENÇA (R$): 18.500,00

6. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Foram declaradas doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais que não constam da base de dados da Justiça Eleitoral:

DOADOR: RN-RIO GRANDE DO NORTE - 6554 - ANDRE LUZ MELO MACHADO

Nº RECIBO: 656530700000RS000104

DATA: 03.10.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 376,19

DOADOR: RN-RIO GRANDE DO NORTE - 6554 - ANDRE LUZ MELO MACHADO

Nº RECIBO: 656530700000RS000103

DATA: 03.10.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 95,00

B) A seguinte doação foi declarada como recebidas do candidato João Derly de Oliveira Nunes Júnior, mas não foi registrada pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6565 – ELEIÇAO 2014 JOAO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR

Nº RECIBO: 656530700000RS000101

DATA: 03.10.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 3.709,92

7. Identificou-se, conforme tabela abaixo, omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Entretanto, o prestador não se manifestou e nem retificou o apontamento.

CPF/CNPJ: 92.821.701/0021-53

DATA: 29.09.2014

Nº DA NOTA FISCAL OU RECIBO: 11591778

FORNECEDOR: RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA SA

VALOR (R$): 633,67

CPF/CNPJ: 92.821.701/0021-53

DATA: 01.10.2014

Nº DA NOTA FISCAL OU RECIBO: 11591816

FORNECEDOR: RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA SA

VALOR (R$): 1.901,02

CPF/CNPJ: 92.821.701/0021-53

DATA: 02.10.2014

Nº DA NOTA FISCAL OU RECIBO: 11594688

FORNECEDOR: RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA SA

VALOR (R$): 1.348,58

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 7, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as irregularidades de maior importância, registra-se que o candidato não apresentou os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

Soma-se às falhas a falta de documentos que possibilitem verificar se a doação estimável em dinheiro de Elis Regina Gomes de Vargas constitui produto do seu próprio serviço, de sua atividade econômica ou integra seu patrimônio, bem como o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

No mesmo sentido, nota-se que o candidato não apresentou comprovante de depósito/transferência das sobras financeiras de campanha registradas na prestação de contas à respectiva direção partidária, obrigação prevista no art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Verifica-se, também, a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, bem como a falta de documentos que pudessem comprovar a existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, haja vista a constatação de que os recursos próprios aplicados pelo candidato em sua campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o que contraria o disposto no art. 19, parágrafo único, e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Agrega-se, ainda, o fato de que foram declaradas doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais que não constam na base de dados da Justiça Eleitoral.

Tem-se igualmente como irregular a doação no valor de R$ 3.709,92 (três mil, setecentos e nove reais e noventa e dois centavos), declarada como recebida do candidato João Derly de Oliveira Nunes Júnior, mas que não foi registrada pelo pretenso doador em sua respectiva prestação de contas.

Por fim, cabe ressaltar que foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas inseridas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Portanto, tais falhas, examinadas em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GUIOMAR VIDOR relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.