PC - 192807 - Sessão: 18/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de VALDOMIRO MOURA DA SILVA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-64), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 64).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 66-68), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 74).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 75-76v.). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão da fl. 81).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 82-89).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato VALDOMIRO MOURA DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 75-76v.):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de se manifestar a respeito da identificação da seguinte doação, que foi declarada como recebida de outro prestador de contas, mas não está registrada pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ELEIÇÃO 2014 ANDRE LUIZ MACHADO MELLO M. DEP. FEDERAL

Nº RECIBO: 541110700000RS000003

DATA: 05/08/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 290,00

4. O prestador não esclareceu a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

5. Não houve manifestação a respeito das divergências detectadas entre os dados dos seguintes fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 01/08/2014

CPF/CNPJ: 09.242.806/0001-60

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: ANNY BANNER COMUNICAÇÃO VISUAL

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: ANELISE GARZON VIEIRA – ME

VALOR TOTAL (R$): 1.261,00

DATA: 10/09/2014

CPF/CNPJ: 09.242.806/0001-60

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: ANNY BANNER COMUNICAÇÃO VISUAL

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: ANELISE GARZON VIEIRA – ME

VALOR TOTAL (R$): 380,00

DATA: 01/08/2014

CPF/CNPJ: 09.611.453/0001-29

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: CRIARTE COMUNICAÇÃO E PROJETOS VISUAIS

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: JOAO PEDRO RICACHENEVSKI MARTINES SOARES – ME

VALOR TOTAL (R$): 280,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame.

6. Não houve retificação dos dados ou esclarecimento por parte do prestador acerca dos seguintes apontamentos:

A) Os seguintes pagamentos de despesas foram efetuados em espécie, sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame, conforme estabelece o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA: 17/07/2014

FORNECEDOR: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 165781

VALOR (R$): 124,12

DATA: 19/07/2014

FORNECEDOR: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 166333

VALOR (R$): 92,06

DATA: 22/07/2014

FORNECEDOR: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 167019

VALOR (R$): 157,76

DATA: 24/07/2014

FORNECEDOR: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 167493

VALOR (R$): 386,25

DATA: 24/07/2014

FORNECEDOR: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 167503

VALOR (R$): 154,40

DATA: 15/08/2014

FORNECEDOR: ALEX SANDRO AMORIN MARTINS

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 00000036 – NFSE

VALOR (R$): 500,00

B) O pagamento em espécie da seguinte despesa foi efetuado em valor superior a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA: 06/08/2014

CPF/CNPJ: 11.878.859/0001-14

FORNECEDOR: ALEX SANDRO AMORIN MARTINS

TIPO DE DESPESA: Produção de jingles, vinhetas e slogans

Nº DOC. FISCAL/RECIBO ELEITORAL: 00000036-NSFE

VALOR (R$): 500,00

C) Da análise dos extratos bancários (fls. 61/63), observa-se que os saques registrados não correspondem aos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas, em inobservância ao disposto no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

7. Verifica-se, da análise do Demonstrativo de Receitas/Despesas (fl. 17) em confronto com os extratos da conta bancária apresentados (fls. 61/63), que a apuração do resultado financeiro informado (R$ 9.867,26) é maior em R$ 1.414,59 em relação aos créditos bancários (R$ 8.452,67):

DATA: 11/07/2014

NÚMERO DO RECIBO: 541110700000RS000002

ESPECIE RECURSO: Outros títulos de crédito

VALOR (R$): 914,59

DATA: 05/08/2014

NÚMERO DO RECIBO: 541110700000RS000007

ESPÉCIE RECURSO: Outros títulos de crédito

VALOR (R$): 500,00

Também observa-se que a apuração do resultado financeiro informado à fl. 17 (R$ 9.867,26) é maior em R$ 1.414,59 em relação aos débitos bancários (R$ 8.452,67).

DATA: 17/07/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 8852430000143

VALOR (R$): 124,12

DATA: 19/07/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 8852430000143

VALOR (R$): 92,06

DATA: 22/07/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 8852430000143

VALOR (R$): 157,76

DATA: 24/07/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 8852430000143

VALOR (R$): 386,25

DATA: 24/07/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: COML DE COMB TUPA LTDA – POSTO TUPÃ

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 8852430000143

VALOR (R$): 154,40

DATA: 15/08/2014

NÚMERO DO DOCUMENTO: ALEX SANDRO AMORIM MARTINS

CPF/CNPJ FORNECEDOR: 11878859000114

VALOR (R$): 500,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

São inúmeras as falhas a impedir a aprovação das contas em exame. Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

O item 1 apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais.

 

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 7.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

 

Já a irregularidade apontada pela SCI no item 2 – a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato – constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tal irregularidade não compromete, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustra o seu controle, nem prejudica a confiabilidade das informações prestadas. Entretanto, quando analisada em conjunto com as demais irregularidades apontadas, constitui fato ensejador de desaprovação.

Referente ao item 3 do parecer técnico conclusivo, o prestador não se manifestou a respeito da doação declarada como recebida por Andre Luiz Machado Mello, que não foi registrada pelo doador como efetuada em sua respectiva prestação de contas.

Agrega-se que o candidato realizou despesas com combustíveis no valor de R$ 6.785,26 (seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Entretanto, o prestador não efetuou qualquer registro de locações, cessões de veículos, ou publicidade com carro de som nas suas contas (item 4 do parecer técnico conclusivo).

Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 197311 / Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE/ Julgado em 19.5.2015.)

 

No tocante ao item 5 apontado pela SCI, persiste a falha sobre a identificação de divergência entre os fornecedores constantes da prestação de contas e as informações contantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A inconsistência apontada no item 6 diz respeito a seis despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa.

Nesse mesmo item, identificou-se que a despesa em espécie no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi efetuada em valor superior ao disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14, bem como foi identificado, durante a análise dos extratos bancários, que os saques registrados não correspondem aos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas em exame. O prestador não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas.

Por fim, no item 7 do parecer técnico conclusivo, verifica-se, a partir da análise do demonstrativo de receitas/despesas, em confronto com os extratos da conta bancária apresentados, que a apuração do resultado financeiro informado (R$ 9.867,26) é maior em R$ 1.414,59 relativamente aos créditos bancários (R$ 8.452,67). Ainda, observa-se que a apuração do resultado financeiro é maior em R$ 1.414,59 em relação aos débitos bancários (R$ 8.452,67).

Tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a regularidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de VALDOMIRO MOURA DA SILVA, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.