PC - 8138 - Sessão: 15/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) relativa ao exercício financeiro de 2011.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal,  em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 126-142).

Intimado para manifestação no prazo de 20 dias, de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 144-147), o partido manifestou-se às fls. 158-159, apresentando esclarecimentos e juntando documentos.

O órgão técnico deste Tribunal opinou pela desaprovação da contabilidade, oportunizando vista dos autos por 72 horas (fls. 251-261).

Novos documentos e escrituração contábil foram trazidos pelo partido (fls. 269-284).

Em análise da manifestação, o órgão técnico manteve o parecer pela desaprovação das contas (fls. 287-292).

Determinou-se a citação do partido para apresentar defesa em 15 dias (fl. 308).

O partido requereu novo encaminhamento dos autos ao órgão técnico (fls. 315-316).

Foi interposto agravo regimental (fls. 322-328).

Negou-se provimento ao regimental no acórdão das fls. 330-333.

Juntaram-se alegações finais do partido (fls. 336-342).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, reiterando parecer das fls. 294-298 e informando que instaurou notícia de fato para apurar eventual crime de adulteração da escrituração contábil (fls. 344-345).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) alegou, em sua defesa, que o percentual de irregularidades representa quantia ínfima em relação ao total movimentado.

De fato, se analisado apenas o valor das irregularidades, poder-se-ia admitir a aplicação da tese suscitada, com a consequente aprovação das contas, com ressalvas.

Entretanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, há de se verificar não só o valor das irregularidades, como também a natureza delas, ou seja, se elas foram suficientes a macular a transparência e lisura das contas.

No caso aqui analisado, tenho que as falhas evidenciadas são graves e violaram os mais basilares princípios que devem nortear a prestação de contas, pois a agremiação apresentou nova escrituração contábil, substituindo os livros Diário e Razão, o que é absolutamente desconforme com as normas de contabilidade e, principalmente, infringe a regra que evita alterações nos registros ao prazer do prestador. É dizer: busca prevenir adulterações da escrituração.

Nesse sentido, reproduzo as consequências dessas alterações em relação à confiabilidade das contas, explicitadas pelo órgão técnico na peça das fls. 287-292:

A agremiação retificou a prestação de contas e apresentou nova escrituração contábil nas fls. 277 a 284 e anexos 3 e 4. Assim, cabe observar as consequências destas alterações no exame das contas:

DA ESCRITURAÇÃO APRESENTADA APÓS O PARECER CONCLUSIVO

A) A agremiação refez o Balanço Patrimonial (fl. 279), Demonstração de Resultado do Exercício (fl. 280), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (fl. 281), Demonstração do Fluxo de Caixa (fl. 282) e notas explicativas (fls. 283/284), entretanto, todos os demonstrativos citados foram apresentados sem a assinatura do Presidente em desconformidade com o art. 14, § único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

B) O partido apresentou 2 cadernos em espiral (anexos 3 e 4) com a movimentação contábil modificada em substituição aos livros oficiais Razão e Diário (anexos 1 e 2). Observa-se que o Livro Diário oficial apresentado (anexo 2), encadernado em brochura, autenticado no registro civil, numerado sequencialmente para não haver alterações nas páginas, não poderia ser substituído, uma vez que as alterações feitas podem afetar os saldos finais das contas no exercício de 2010 e os saldos iniciais das contas do exercício de 2012. Assim sendo, toda a continuidade do exame das prestações de contas estaria comprometida. Cabe referir que a instrução normativa DNRC n. 107, de 23 de maio de 2008 dispõe no Art. 5º: A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Neste passo, o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI editou a Instrução Normativa IN DREI n. 11 de 05-12-2013 tratando da retificação e autenticação dos Livros: Art. 16 - a retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Conforme o portal CFC Com relação à retificação de lançamento, deve ser aplicada a ITG 2000 - Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, especificamente seus itens 31 a 36 que tratam do processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação. Contudo, o contabilista deve aplicar o disposto na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovada pela Resolução CFC nº 1.179/09, quando houver ajuste decorrente de alteração de política contábil ou estimativa ou decorrente de retificação de erro.

Por derradeiro segundo a NBC TG: 41- Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis. (…) Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação. Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente, e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens 42 a 47).

Assim sendo, os referidos demonstrativos modificados (fls. 278/284) sem a assinatura do presidente do partido e os cadernos em espiral (anexos 3 e 4), não sanaram as irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo (fls. 251/263).

Como se percebe, a agremiação refez inúmeros documentos contábeis, tais como: balanço patrimonial (fl. 279), demonstração de resultado do exercício (fl. 280), demonstração das mutações do patrimônio líquido (fl. 281), demonstração do fluxo de caixa (fl. 282) e notas explicativas (fls. 283-284), todavia, todos os demonstrativos citados foram apresentados sem a assinatura do presidente em desconformidade com o art. 14, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Assim, como já pontuado por mim no acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 330-333), não se trata de uma questão formal, ela é de fundo e contamina a essência do núcleo que deve nortear as prestações de contas: transparência e lisura.

Além disso, a retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela junta comercial, deveria ter sido efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as normas brasileiras de contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Então, são erros graves e que já seriam suficientes para impor a desaprovação das contas.

A propósito, registro que a Procuradoria Regional Eleitoral noticiou nos autos (fl. 345) que determinou a instauração de notícia de fato em face de possível cometimento de crime eleitoral pela adulteração da escrituração contábil.

Além disso, há ainda outras impropriedades e irregularidades que, no conjunto, recomendam a reprovação da contabilidade.

Por oportuno, transcrevo o que ficou assentado na análise da manifestação pelo órgão técnico (fl. 289):

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

Quanto ao item 3.2 do Relatório Conclusivo (251/263), referente a não aplicação do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, esta unidade técnica reputa tratar-se de impropriedade que não compromete a regularidade das contas. De outra parte, o partido deverá, de acordo com o disposto no § 5º, inc. V, art. 44 da Lei n. 9.096/95, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% de recursos do Fundo Partidário para essa destinação, referente ao exercício 2011, além da aplicação de 5% referente ao exercício 2012, totalizando, dessa forma, 12,5% (5% + 2,5% + 5%) aplicados para esse fim.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NA MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO

Quanto aos itens 2.5.3 e 3.4 do Relatório Conclusivo (251 a 263) mantêm-se as omissões e falhas que comprometem a regularidade das contas. (...)

Para melhor compreensão, passo a explicitar em que consistem as falhas dos itens 2.5.3 e 3.4 do relatório conclusivo (fls. 251 a 263).

O item 2.5.3 diz respeito ao descompasso entre os valores declarados pelo diretório regional em seu Demostrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas (fl. 46) com as informações declaradas nas prestações de contas dos diretórios municipais (fls. 134 a 139), observando-se que há apontamentos que totalizam o valor de R$ 7.322,60 que não foram esclarecidos, consoante a tabela da fl. 289.

Essa importância caracteriza recurso de origem não identificada, que deverá ser recolhido pela agremiação ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

O item 3.4 refere-se a desembolsos de recursos do Fundo Partidário constantes no extrato bancário da conta específica para movimentação dos citados valores, que totalizam R$ 128.611,02, sendo que os documentos válidos apresentados  pela agremiação, de acordo com o art. 9º, inciso II, da Resolução TSE n. 21841/04, totalizam R$ 115.249,64.

Significa dizer que a agremiação deixou de apresentar ou não apresentou comprovantes válidos no total de R$ 13.361,38 (R$ 12.459,00 não apresentados e R$ 902,38 apresentados, mas não válidos), caracterizando, essa importância, como uso irregular do Fundo Partidário, que deverá ser recolhida ao erário (fl. 291).

Dessa forma, do total recebido a título de Fundo Partidário (R$ 128.611,02), apenas foi demonstrada a aplicação correta de R$ 115.249,64.

Logo, compromete a regularidade das contas a nova escrituração contábil sem observância dos normativos de contabilidade, assim como as divergências entre as informações declaradas pelos órgãos municipais e o regional (R$ 7.322,60), e a aplicação irregular do Fundo Partidário no valor de R$ 13.361,38.

Assim, mesmo que a não aplicação do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres seja impropriedade que, isoladamente, não ensejaria a reprovação, o conjunto das irregularidades acima mencionadas enseja, sim, a desaprovação da contabilidade.

Em consequência da desaprovação das contas, cumpre determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e o art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No que refere à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, teço algumas considerações sobre a Lei n. 13.165/15.

A Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), que alterou dispositivos das Leis n. 9.504/97 (Lei das Eleições), n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/65 (Código Eleitoral), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário. Esta Corte, entretanto, já examinou a matéria e sedimentou o entendimento de que as referidas alterações não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme precedente de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Cumpre, ainda, fixar o período da sanção de suspensão do Fundo Partidário, atentando para as particularidades do caso concreto e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, a tempestividade da entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo desaprovadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) relativas ao exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 7.322,60, relativamente a recursos de origem não identificada (art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04);

b) o recolhimento, ao erário, da importância de R$ 13.361,38, relativamente ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário (art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04);

c) a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09).

É o voto.