PC - 168126 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ALBERTO FERREIRA DIAZ, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, nas eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu relatório preliminar (fls. 38-39), e este Juízo concedeu o prazo de 72h para o prestador sanar as irregularidades.

O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação (fls. 44-46).

Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas e, também, pelo recolhimento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (fl. 47v.), abriu-se um segundo prazo de 72h ao candidato, tendo transcorrido novamente in albis (fls. 51-52).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade e repasse da mencionada quantia ao Tesouro Nacional (fls. 53-55).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Luis Alberto Ferreira Diaz apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório final pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

2. Existência de recurso de origem não identificada no valor de R$ 350,00, conforme demonstrativo de fl. 32, efetivamente utilizado pelo candidato, não restando esclarecida a situação, tampouco retificadas as contas.

3. Ausência de extratos bancários da conta-corrente em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha (art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14).

4. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como de apresentação, no caso de doação estimada, dos respectivos documentos (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

5. Débito de tarifa bancária no valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), caracterizando dívida de campanha, conforme o Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 23), a qual foi debitada posteriormente (extrato bancário fl.12), porém não retificadas as contas.

À análise.

Relativamente à quarta irregularidade, ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, há, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, esta Corte já firmou o entendimento de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado ao candidato não comprometeria, isoladamente, a higidez das contas:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha. Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos. Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita. Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(PC - PC 6-91.2015.6.21.0000, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 07.7.2015.)

No entanto, as demais irregularidades são graves e levam à desaprovação das contas.

Como apontado no item 1 do parecer final, o candidato não apresentou recibos eleitorais, desatendendo ao disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Os recibos eleitorais viabilizam o controle da arrecadação dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, sendo de apresentação obrigatória:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

O item 2 descreve que o candidato se utilizou de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 350,00 (demonstrativo à fl. 23), em contrariedade ao disposto no art. 29, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

[...]

§ 10 A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

A falta de identificação da origem do recurso na prestação de contas, com a correspondente emissão dos recibos, constitui irregularidade grave, a qual impede a fiscalização das contas.

Assim, considerando que este Tribunal intimou o interessado, o qual não apresentou manifestação (fls. 44-46-51-52), a quantia de R$ 350,00, cuja origem não restou identificada, deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ainda, de acordo com o item 3, não foram apresentados os extratos bancários na sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha eleitoral, requisito essencial para se aferir os valores que transitaram na conta, de modo que resta comprometida a higidez e regularidade da contabilidade ofertada.

Finalmente, o item 5 aponta divergência na contabilidade no que diz respeito ao registro de dívida de campanha no valor de R$ 18,40, referente à tarifa bancária debitada em data posterior ao lançamento, mas o prestador não retificou nas informações prestadas, de forma que permaneceu o demonstrativo de dívida (fl. 23).

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUIS ALBERTO FERREIRA DIAZ e para determinar o recolhimento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.