PC - 228402 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS ANTONIO DE ABREU BENNECH, candidato ao cargo de deputado estadual, prestou contas relativas à campanha eleitoral das eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências (fls. 34-35). Intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 40-41).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 44 e v.).

Novamente intimado, o candidato quedou-se inerte (fls. 48-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

A unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em face das seguintes irregularidades: a) aplicação de recursos em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, no total de R$ 3.600,00; b) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato e não apresentação, no caso de doação estimada, da documentação respectiva; c) arrecadação de recurso sem identificação do doador originário, no montante de R$ 1.300,00.

À análise.

Relativamente ao item "b" - ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, há, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Todavia, esta Corte já firmou o entendimento de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha. Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos. Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita. Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(PC - PC 6-91.2015.6.21.0000, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 07.07.2015.)

No que pertine ao recebimento de recurso não identificado, a ausência de dados do doador originário restou suprida com a informação prestada pelo candidato doador, Alceu Moreira da Silva, na respectiva prestação de contas, conforme fl. 44-v.

Resta analisar outra irregularidade, a qual, adianto, leva à desaprovação das contas porque não esclarecida nas duas oportunidades em que o candidato foi instado a se manifestar. Trata-se da utilização de recurso que extrapolou em R$ 3.600,00 o montante de patrimônio declarado quando do registro de candidatura, em afronta ao art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Utilização de recursos próprios que não integravam o patrimônio informado pelo candidato no registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário.

A comprovação inequívoca da origem dos recursos é requisito essencial à confiabilidade e transparência das contas. No caso, a documentação juntada não conseguiu demonstrar a real situação do candidato no ano do pleito, em afronta à legislação de regência. A irregularidade corresponde a aproximadamente 75% dos recursos próprios não declarados no requerimento de registro de candidatura. Falha considerada insanável.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 27267, Acórdão de 03.12.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 05.12.2013, Página 3.)

Oportuno ressaltar que o valor de R$ 3.600,00 – o qual representa praticamente 50% do total de recursos arrecadados, de R$ 7.240,99 (fl. 09), é montante que merece atenção em conjunto com a gravidade da irregularidade. No caso, como já asseverado, a natureza da falha é elemento insuperável.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARLOS ANTONIO DE ABREU BENNECH relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.