PC - 146735 - Sessão: 18/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de SERGIO VIEIRA DA MOTTA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-59), por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 60).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 62-64), sobre o qual o prestador deixou de se manifestar no prazo concedido (fl. 66).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 71-74).

Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 79).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 80-83).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, considerando as seguintes irregularidades (parecer técnico conclusivo de fls. 71-73):

 

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Res. TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso de bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Res. TSE n. 23.406/2014):

DATA DOADOR CPF/CNPJ CNAE FISCAL DO NATUREZA DO RECURSO VALOR R$

DOADOR ESTIMÁVEL DOADO

03/10/14 Elenir Gomes Bonetti 422763810-00 - Cessão ou locação de veículos 800,00

3. O prestador deixou de esclarecer o apontamento que detectou as seguintes divergências entre os dados de fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR CONSTANTE DA FORNECEDOR CONSTANTE DA VALOR R$

PRESTAÇÃO DE CONTAS BASE DE DADOS DA RFB

30/9/14 03975143/0001-07 FOLHA DE ITAQUI Carlos Humberto Saucedo da Silva-ME 320,00

26/9/14 04503154/0001-57 ATF CELULAR H. Bastos Comercio e Serviços de Aparelhos Telefônicos LTDA- ME 354,00

15/8/14 07620447/0001-02 KCM EVENTOS Kelly C M Cidade Eventos – ME 650,00

30/9/14 12048011/0001-20 VISUAL ARTE Eliseu Fabiano Ceci de Almeida

66005744020 1.500,00

04/10/14 14534963/0001-80 MARCIA PUBLICIDADE Marcia Eliane Machado Vargas 00207835071 360,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados na prestação de contas em exame.

4. Verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é o candidato Michel Miguel Elias Temer Lulia:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS  DATA  VALOR  R$  CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO  NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO  RECIBO ELEITORAL

20559276/0001-11 – 15160 Gilberto Capoani 29/9/14 6.000,00 - Eleição 2014 Michel Miguel Elias Temer Lulia Vice-Presidente 015780600000RS000003

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 6.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo candidato Gilberto Capoani em que o doador originário informado é o candidato Michel Miguel Elias Temer Lulia, o prestador não se manifestou.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV1, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”2.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º3), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja candidato Michel Miguel Elias Temer Lulia, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 6.000,00 como rescursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014.

5. Analisando as despesas pagas constatou-se a aquisição de aparelho celular modelo Nokia Ascha 501 no valor total de R$ 329,00 (fl. 32). Entretanto, não foi apresentada declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento de sobra de campanha do bem.

6. Verificou-se o pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame (art. 31, § 5º, da Res. TSE n. 23.406/2014):

DATA FORNECEDOR TIPO DOCUMENTO N. DOCUMENTO VALOR R$

07/8/14 NOSCHANG ARTES GRÁFICAS LTDA. Nota Fiscal 013371-100 348,75

Ainda, observa-se que o candidato ultrapassou em R$ 28,80 o valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 6.000,00, relativa ao item 4, deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

Tendo em vista as falhas apontadas no relatório para expedição de diligências, as quais, ante a inércia do prestador, persistiram e resultaram no parecer conclusivo pela rejeição das contas, tenho que a desaprovação é medida que se impõe.

A irregularidade descrita no item n. 1 – ausência de recibos eleitorais - afronta o disposto no art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14, que determina:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

 

A falta de apresentação dos recibos eleitorais em questão, quer no momento da prestação das contas, quer quando reclamados em diligências, obsta a análise da regularidade das contas, de modo que sua confiabilidade e transparência restam comprometidas.

Já a falha elencada no item n. 2 – falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos – contraria o art. 23, caput, bem como o art. 45, ambos da resolução supracitada. Vejamos o teor dos dispositivos:

 

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

 

Portanto, ante a ausência do registro e documentação comprobatória referente à apontada doação/cessão de automóvel por Elenir Gomes Bonetti, não há como se apurar a regularidade e mesmo a efetiva ocorrência da alegada doação, bem como resta clara a desobediência aos dispositivos acima descritos.

Quanto à falha apontada no item n. 3, qual seja, a divergência – não esclarecida – entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tenho que também prejudica as contas.

Sem se poder verificar com precisão quais são os fornecedores que receberam os pagamentos efetuados pelo prestador, pagamentos esses que, somados, perfazem o montante de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), a transparência das contas resta comprometida.

Nesse sentido, considerada a inércia do prestador, malgrado oportunizado o saneamento, adoto o parecer do SCI no sentido de que, assim, não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados.

No que diz com a falha apontada no item n. 4 – inconsistência na informação do doador originário da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) –, melhor sorte não ampara o candidato, que, por duas vezes chamado aos autos para se manifestar sobre a questão, permaneceu silente, sem trazer qualquer esclarecimento que viabilizasse sanar o ponto.

Por tal razão, e adotando os termos do parecer técnico acima transcrito, resta prejudicada a averiguação da origem dos recursos em questão, o que, tecnicamente, se traduz na irregularidade de doação de origem não identificada, comprometendo, igualmente, a confiabilidade das contas.

De tal fato decorre, ainda, a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

 

No que respeita ao apontamento de n. 5 (ausência de declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento de sobra de campanha de bem), assim como o apontamento de n. 6 (pagamento de despesas em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa registrada na prestação, bem como  superação do limite máximo permitido para uso como Fundo de Caixa), configura-se assim o caso:

- A sobra de campanha é referente a um aparelho celular modelo Nokia Ascha 501 no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais);

- o total de despesas pagas em espécie, sem a constituição do Fundo de Caixa corresponde, no total, a R$ 348,75 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos);

- o limite para despesas pagas com o Fundo de Caixa, nos termos da lei, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e foi superado em R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos).

Da análise dos dois apontamentos acima, concluo que, qualquer deles, isoladamente, não seria suficientemente grave para ensejar a desaprovação das contas. Porém, no somatório de irregularidades presentes nesta prestação de contas, tenho que as falhas operam para o juízo de reprovação.

Assim, tenho que as seis falhas apontadas, em seu conjunto, prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas, resultando, portanto, na desaprovação, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ademais, como visto, a irregularidade concernente à identificação da origem da doação (item 4), tida como não identificada, atrai a incidência do art. 29, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de SERGIO VIEIRA DA MOTTA, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/14, determinando a transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/14.