PC - 212644 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de JADERSON TOLEDO MARETOLI referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-93), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 95-98), sobre as quais o prestador apresentou manifestação (fls. 111-170).

A SCI emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de cinco (05) falhas que comprometem sua regularidade (fls. 174-178).

Notificado para se manifestar, o candidato silenciou (certidão da fl. 183).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pela desaprovação (fls. 184-187v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 174-178), opinando pela reprovação das contas, em virtude de cinco (05) irregularidades:

 

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas quando analisados em conjunto:

a) Quanto ao item 1.1 onde foi solicitada a documentação comprobatória de que a doação abaixo relacionada constitui produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica, bem como o respectivo termo de cessão assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01/10/2014

DOADOR: GEOVANE DALLA COSTA

CPF/CNPJ: 741.538.970-00

CNAE FISCAL DO DOADOR: -

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 1.000,00

(...)

b) Quanto ao item 1.2 onde foi detectada a seguinte divergência entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas e aquelas constantes das prestações de contas parciais:

CONTA: Recursos Próprios

PARCIAL (R$): 4.000,00

FINAL (R$): 0,00

%: 100,00

(...)

c) Quanto ao item 1.4, onde foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as quais devem ser esclarecidas ou retificadas:

DATA: 25/08/14

CPF/CNPJ: 88.766.183/0001-00

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Posto São José

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: Mauro Villani Ruy &Cia Ltda

VALOR R$: 1.000,00

DATA: 26/08/14

CPF/CNPJ: 88.766.183/0001-00

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Posto São José

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: Mauro Villani Ruy &Cia Ltda

VALOR R$: 1.000,00

DATA: 10/09/14

CPF/CNPJ: 88.766.183/0001-00

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Posto São José

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: Mauro Villani Ruy &Cia Ltda

VALOR R$: 1.000,00

(...)

d) Quanto aos itens 1.5 e 1.6, onde verificam-se inconsistências na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário não foi informado ou foi registrado como sendo a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 – 14 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 09/09/14

VALOR (R$): 4.090,00

CNPJ/CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141230700000RS000011

PRESTADOR DE CONTAS:20.558.162/0001-57 – 14 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 22/09/14

VALOR (R$): 5.000,00

CNPJ/CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141230700000RS000012

PRESTADOR DE CONTAS:20.558.162/0001-57 – 14 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 23/07/14

VALOR (R$): 4.000,00

CNPJ/CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141230700000RS000001

PRESTADOR DE CONTAS:20.558.162/0001-57 – 14 – RS – Comitê Financeiro Único

DATA: 08/08/14

VALOR (R$): 5.000,00

CNPJ/CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO: Não informado

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Não informado

RECIBO ELEITORAL: 141230700000RS000002

Em relação às despesas financeiras supracitadas no montante de R$ 18.090,00, recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o prestador manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação, o qual aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 do partido (fl. 153).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem: Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, §2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29). (...)

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja a Direção Estadual do PTB, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 18.090,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 18.090,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

e) Quanto aos itens 1.3 e 1.7 onde foi apontado que o Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 7.600,00, ultrapassando o limite em R$ 7.080,74, e, ainda, dentre estes foram identificados 02 (dois) pagamentos em espécie superiores a R$ 400,00 contrariando o art. 31, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, o prestador manifestou-se (fls. 111-112) (…).

Em que pese a manifestação do prestador, esta não altera o apontamento uma vez que 2% das despesas financeiras (R$ 25.962,85) corresponde a R$ 519,26, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor e dentro do limite legal (art. 31, §§ 3° e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie acima da delimitação legal, resta mantido o apontamento da irregularidade.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens “a” e “d” comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 19.090,00, o qual representa 49,50% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 38.566,50).

A falha apontada no item “e” compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 7.080,74, o qual representa 18,42% do total das despesas (R$ 38.439,35).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. (Grifos do original.)

 

Analisados os autos, verifico que o candidato teve oportunidade legal para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, porém optou por não fazê-lo, restando, portanto, apenas os esclarecimentos inicialmente trazidos pelo prestador - e apontados no parecer técnico como insuficientes ou inexistentes.

Desse modo, persistiram as cinco (05) irregularidades supracitadas. Essas são falhas graves, uma vez que afrontam normas da Resolução TSE n. 23.406/14, que visa assegurar a transparência e a confiabilidade das prestações de contas.

No tocante à falha “a”, foi solicitada a documentação comprobatória de que a doação efetuada por Geovane Dalla Costa constitui produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinado. Contudo, o recibo trazido aos autos pelo prestador (fl. 152) demonstra o pagamento em dinheiro feito pela pessoa física do candidato ao prestador, valor esse que não transitou pelas contas específicas, consoante demonstrado no parecer conclusivo (fl. 175).

Ocorre que tal conduta, por si só, é suficiente para atrair a desaprovação das contas, porquanto se amolda ao previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14, que diz:

 

Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.

 

Quanto à falha “b” – divergência entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas e aquelas constantes das prestações de contas parciais –, em que pese o prestador ter referido inicialmente que anexaria declaração do Diretório Estadual do PTB para justificar os valores (fl. 111), o documento trazido (fl. 153) não fez nenhuma menção à divergência apontada, remanescendo, por conseguinte, a irregularidade.

Importa destacar que a insuficiência do documento foi apontada no parecer conclusivo (fl. 175) do qual foi oportunizada manifestação ao prestador sem que, contudo, ele trouxesse novos esclarecimentos.

Dessarte, tenho que a falha em questão macula a confiabilidade das contas.

Sobre a falha “c”, divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prestador se limitou a informar que houve um arredondamento nos valores informados, pois as diferenças eram de centavos (fl. 112).

Contudo, tal informação não acrescenta nada que possa sanar a impossibilidade de identificação do fornecedor, situação que era o objeto do apontamento.

Assim, também esta irregularidade restou sem saneamento, ferindo a transparência das contas, porquanto impossibilita a apuração dos fornecedores apontados.

Referente à falha “d” – inconsistências na identificação das doações originárias –, o prestador trouxe aos autos declaração do Diretório Estadual do PTB dando conta de que as doações apontadas estavam identificadas nos autos da sua prestação de contas – exercício financeiro 2013 (fl. 153). Todavia, o partido realizou o repasse da verba, não sendo ele o doador originário.

A legislação de regência permite a circulação dos valores, mas exige a transparência das contas, com o fim de que seja sempre possível se apurar qual é a real fonte da doação. Nesse sentido, o teor do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

 

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

 

Assim, a mera declaração de que os valores constam do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PTB não traz esclarecimento suficientemente apto a viabilizar a identificação dos doadores originários, razão pela qual a falha restou por sanar.

Cumpre referir que o valor – R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais) – é tecnicamente considerado como recurso de origem não identificada, razão pela qual deverá ser transferido ao Tesouro Nacional, consoante preconiza o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Neste ponto, importa ainda mencionar que esta Casa decidiu recentemente que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa identificação do doador originário, não deve ser aplicada retroativamente, não alcançando situações pretéritas. Assim o julgado:

 

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, de relatoria do Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 20.10.2015.) (Grifei.)

 

No que atine à falha “e” – Fundo de Caixa e pagamentos em espécie acima do limite máximo permitido –, foi trazida aos autos explicação de que o fato teve por base a greve dos bancários, o que teria forçado a soma de notas para o pagamento em um só cheque.

Tal argumento explica a soma do valor, mas não afasta o fato de que o Fundo de Caixa ultrapassou o limite de 2% (dois por cento) das despesas financeiras, as quais correspondem a R$ 25.962,85 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e dois reais com oitenta e cinco centavos), resultando no limite de R$ 519,26 (quinhentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

Assim, o Fundo de Caixa de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) declarado na prestação de contas ultrapassou, em R$ 7.080,74 (sete mil e oitenta reais e setenta e quatro centavos), o limite máximo permitido, incorrendo em afronta ao art. 31, § 4º, da resolução supracitada.

Por fim, destaco que os valores apontados nas falhas descritas nas letras “a” e “d”, os quais juntos perfazem o montante de R$ 19.090,00 (dezenove mil e noventa reais), significam 49,50% do total de recursos arrecadados (R$ 38.566,50).

Dessarte, tenho que as falhas apontadas afetam a confiabilidade e a transparências das contas, comprometendo sua regularidade, o que conduz ao juízo de desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JADERSON TOLEDO MARETOLI, com fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, bem como determino a transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais), no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição de recolhimento pelos mesmos fatos, ainda que em outros autos.