PC - 234205 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CELENI DE OLIVEIRA VIANA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências quanto às falhas constatadas (fls. 30-32).

Intimado, o candidato quedou-se inerte (fls. 37-38).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 39-40), do qual o prestador foi intimado e, novamente, deixou de se manifestar (fls. 44-45).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu o seguinte parecer conclusivo:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 30/32).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 38, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Os extratos bancários da conta-corrente: 54.111-7, agência: 0144-9, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação1, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 31/10/2014

DOADOR: ALMERINDO DE OLIVEIRA VIANA

CPF/CNPJ: 333.109.390-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 3.000,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: ALMERINDO DE OLIVEIRA VIANA

CPF/CNPJ: 333.109.390-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: ANA MARIZA FERNANDES DA ROSA

CPF/CNPJ: 888.943.390-68

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: ANDREIA CARNEIRO GONÇALVES

CPF/CNPJ: 959.330.850-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: CARLA MORAES

CPF/CNPJ: 975.938.850-20

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014

DOADOR: CARLA TAZIANE DORNELES VIANA

CPF/CNPJ: 036.512.940-21

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: DELMAR DOS SANTOS RIOS

CPF/CNPJ: 254.919.970-72

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 6.720,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: GILBERTO GOITACAZ DOS SANTOS

CPF/CNPJ: 347.565.580-20

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: HABNER VARGAS RIOS

CPF/CNPJ: 970.262.630-72

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: HELLEN TITO VIEIRA

CPF/CNPJ: 029.858.560-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: LARISSA PAZ DA COSTA

CPF/CNPJ: 040.371.210-69

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: LEANDRO TITO HORTENCIO

CPF/CNPJ: 027.985.690-36

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: MANUELLE MORAES

CPF/CNPJ: 041.889.280-69

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: MILTON VELENTIM ESTIVALET BISCAINO

CPF/CNPJ: 812.988.620-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: ROGERIO DE VIANA ANACLETO

CPF/CNPJ: 801.563.710-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: ROGERIO DE VIANA ANACLETO

CPF/CNPJ: 801.563.710-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

DATA: 31/10/2014:

DOADOR: SAVIO MACHADO

CPF/CNPJ: 033.044.350-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 480,00

4. Verificou-se falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

DOADOR:

NELSON MARCHEZAN JUNIOR DEPUTADO FEDERAL

CPF/CNPJ: 20.567.696/0001-40

Nº RECIBO: 456700700000RS000014

DATA: 18/09/14

ESPÉCIE: Depósito em espécie

VALOR (R$): 5.000,00

DOADOR:

NELSON MARCHEZAN JUNIOR DEPUTADO FEDERAL

CPF/CNPJ: 20.567.696/0001-40

Nº RECIBO: 456700700000RS000020:

DATA: 22/10/14

ESPÉCIE: Depósito em espécie

VALOR (R$): 2.500,00

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 7.500,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo candidato Nelson Marchezan Júnior em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que a referido candidato informou em sua respectiva prestação de contas como doadoras originárias dos recursos repassados ao candidato as seguintes empresas: Quantiq Distribuidora LTDA, CNPJ n. 62.227.509/0001-29 (Recibo Eleitoral n. 456700700000RS000014) e Ecoplan Engenharia, CNPJ n. 92.930.643/0001-52 (Recibo Eleitoral n. 456700700000RS000020).

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 850019

Valor (R$): 542,33

Data(s) de Devolução: 06.10.2014 e 29.10.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 542,33 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Cumpre registrar que as falhas constatadas somam o valor de R$ 29.542,33, o qual representa 42,93% do total de recursos arrecadados e gastos, razão pela qual acolho integralmente o parecer final do órgão técnico que assim concluiu:

As falhas apontadas nos itens 1 a 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas de CELENI DE OLIVEIRA VIANA.