PC - 206319 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO MUZI DA SILVA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório preliminar (fls. 20-22), opinando fosse concedido prazo de 72 horas para o prestador sanar as irregularidades verificadas.

O candidato, contudo, não se manifestou (fls. 25-27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional (fls. 28-29v.).

Ocorreu, então, uma segunda abertura de prazo de 72 horas ao candidato, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual transcorreu também in albis (fls. 32-33 e 35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade e pelo repasse da já mencionada quantia ao Tesouro Nacional (fls. 36-41).

Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

Entretanto, antes que isso ocorresse, o candidato apresentou petição (fls. 45-46) e novos documentos (fls. 47-116).

Ainda que verificada a intempestividade da vinda aos autos, foi determinado o exame da documentação pela SCI (fl. 43), unidade que emitiu relatório de análise de manifestação mantendo o posicionamento pela desaprovação das contas e pela necessidade de transferência do montante de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional (fls. 118-122).

Em segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral também manteve anterior entendimento (fls. 125-137).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato RICARDO MUZI DA SILVA apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu alentado relatório final pela desaprovação da contabilidade.

Após exame da documentação apresentada pelo candidato, manifestou-se novamente, via relatório de análise de manifestação, igualmente detalhado.

Restaram, em resumo, as seguintes falhas na prestação de contas do candidato RICARDO MUZI DA SILVA:

1) falta de apresentação do Recibo Eleitoral RS000001;

2) ausência de comprovação de que doação estimada em R$ 2.300,00 integrava o patrimônio ou constituiu produto do próprio serviço do doador indicado, Sr. Christian Sgarioni;

3) inconsistências na identificação dos doadores originários de recursos, que totalizaram R$ 9.700,00;

4) falta de esclarecimentos a respeito da devolução dos cheques n. 60 (R$ 280,00) e n. 62 (R$ 250,00), configurando dívida de campanha de R$ 530,00 em relação à qual não foram apresentados os termos de assunção de dívidas, os cronogramas de pagamentos e quitações, nem as anuências expressas dos credores;

5) ausência de trânsito, pela conta de campanha, de recursos financeiros equivalentes a R$ 556,02;

6) ausência de registro de gasto eleitoral que corresponda a saque eletrônico ocorrido, no valor de R$ 54,68.

À análise.

Como apontado no item 1, o candidato não apresentou o recibo eleitoral RS000001, relativo à doação recebida do Comitê Financeiro Único do PTB, no montante de R$ 1.500,00 (fl. 102), desatendendo ao disposto no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Os recibos eleitorais são fundamentais à prestação de contas. São eles que viabilizam o controle da arrecadação dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, tendo apresentação obrigatória, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral há várias eleições:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.) (Grifei.)

O item 2 é referente à ausência de comprovação de que doação relativa à preparação e instalação física de comitês de campanha, no valor estimado de R$ 2.300,00, integrava o patrimônio do doador, Christian Sgarioni, ou constituiu produto de seu próprio serviço, em clara contrariedade ao regramento previsto nos arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O item 3, por sua especial gravidade, será analisado ao final.

Todavia, é grave também o item 4, referente à devolução dos cheques de n. 60 (R$ 280,00) e n. 62 (RS 250,00), verificada no extrato de fl. 17, sendo que o prestador não apresentou os documentos originais, devolvidos pela instituição financeira, tampouco comprovou quitação aos fornecedores.

Remanesce, no caso, dívida de campanha no montante de R$ 530,00.

Ela não foi declarada e, também, não há demonstração de ter sido assumida pelo partido político, em desobediência aos arts. 30, § 2º, e 40, II, f, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Em que pese o prestador ter, no ponto, informado que efetuou o pagamento dos R$ 530,00 com recursos próprios e sobras de campanha (fls. 45-46), tal situação não resta devidamente esclarecida.

Ao contrário.

Isso porque o órgão técnico deste Tribunal constatou, no item 5, que, não obstante a emissão do recibo eleitoral n. 24 (fl. 106), os recursos próprios do candidato (R$ 556,02), alegadamente empregados na quitação, não transitaram na conta bancária de campanha.

O procedimento adotado contraria a determinação dos arts. 3º, III, e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, segundo os quais a integralidade dos recursos financeiros arrecadados devem obrigatoriamente ser registrados na conta corrente específica de campanha, sob pena de rejeição da contabilidade, por força do art. 18 da mesma resolução.

Acrescento, ainda, a falta de lançamento da despesa paga com a quantia de R$ 54,68, sacada pelo candidato de sua conta bancária no mês de novembro de 2014 (fl. 17), conforme o item 6. A diferença, embora diminuta em si mesma, também demonstra a falta de correspondência entre a real arrecadação de recursos e gastos eleitorais, e os registros contábeis apresentados à Justiça Eleitoral.

Por fim, o item 3.

O candidato informou a Direção Estadual do PTB como doadora originária de 1 (uma) doação, no valor de R$ 1.000,00. Outras 5 (cinco) doações, que somam R$ 8.700,00, não tiveram doador originário informado.

Total de irregularidades relativas a doações originárias, portanto, de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), conforme delineado na tabela da fl. 118v.

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

O desatendimento desse dever legal, que engloba a identificação dos doadores originários/pessoas físicas ou jurídicas na prestação de contas do candidato registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a correspondente emissão dos recibos eleitorais, constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 169862 RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

E chama a atenção, pois o prestador indicou, em relação a outras doações, os respectivos doadores originários (por exemplo, JBS S.A. e PROSERRA TERRAPLANAGEM LTDA, como indica o relatório da SCI na fl. 119), ou seja, o próprio argumento trazido em suas considerações, no sentido de que a inconsistência se deve ao fato de a contabilidade não ter anexado os documentos originais e, também, de que tudo poderia ser verificado pelo comitê único do partido estadual e do municipal, os doadores dos recursos esvaziam-se por si mesmos. A uma, tivesse havido procedimento correto em relação a todas as doações e a irregularidade não teria sido apontada, e, a duas, porque os partidos políticos, em seus exercícios financeiros, percebem recursos de variadas fontes – Fundo Partidário, contribuições de filiados, doações outras.

Assim, considerando que (1) o valor de R$ 9.700,00 representa quantia considerável e efetivamente utilizada; e (2) este Tribunal intimou o interessado e alertou acerca do apontamento (fls. 25-26 e fls. 32-33), a quantia de R$ 9.700,00 é de ser considerada como recurso de origem não identificada, a qual deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

As informações prestadas, relativas aos dados dos doadores originários, não cumprem o estabelecido pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, e impedem, tanto a fiscalização correta por parte da Justiça Eleitoral, quanto a transparência dos dados à sociedade, destinatária última dos resultados das prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos, eis que lançaram seu nome com o intuito de representar os cidadãos.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RICARDO MUZI DA SILVA e, também, para determinar que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia pelo mesmo fato.