PC - 250752 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AILTON DOS SANTOS MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 79-80), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do candidato, o qual, contudo, transcorreu in albis (fls. 83-85).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 86-90).

O candidato apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos novos, submetidos à análise do órgão técnico deste Tribunal (fls. 92 e 94-101), que reiterou o seu entendimento pela desaprovação das contas, em virtude de remanescerem falhas não sanadas pelo prestador (fls. 105-106).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido nas fls. 109-112.

É o relatório.

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno identificou as seguintes falhas:

1. Constata-se no item 4.A, que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra todos os créditos observados na movimentação bancária (art. 10 e art. 40, I, "f", da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA CRÉDITO: 01.10.14

CPF/CNPJ CONTRAPARTE: 467.090.290-34

DOADOR: AILTON DOS SANTOS MACHADO

VALOR: R$ 800,00

DATA CRÉDITO: 28.10.14

CPF/CNPJ CONTRAPARTE 467.090.290-34

DOADOR: AILTON DOS SANTOS MACHADO

VALOR: R$ 94,40

Nesse contexto, ressalta-se que foi possível identificar a origem dos recursos acima listados por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral;

2. No item 4B, a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra todos os débitos (despesas) observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” e “g” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA DÉBITO: 11.09.2014

Nº DO CHEQUE: 850024

VALOR: R$ 230,00 (fl. 15)

DATA DÉBITO: 06.10.14

Nº DO CHEQUE: 850025

VALOR: R$ 300,00 (fl. 16)

3. Referente ao item 5, não foi possível identificar nos extratos bancários as seguintes receitas e despesas informadas na prestação de contas (art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Receita Financeira Não Identificada Na Movimentação Bancária

DATA CRÉDITO: 28.10.14

VALOR: R$ 700,00

ESPÉCIE DO RECURSO: DEPÓSITO EM ESPÉCIE

RECIBO ELEITORAL: 111000700000RS000009

Despesas Financeiras Não Identificadas Na Movimentação Bancária

DATA DÉBITO: 22.08.14

VALOR: R$ 505,67

ESPÉCIE DO RECURSO: TEMPO GRÁFICA LTDA

NOTA FISCAL: 156-1

Nº DO CHEQUE: 850025

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. […]

Conforme o item 1 do relatório final, o prestador não declarou a totalidade dos recursos financeiros movimentados em sua conta bancária de campanha. Contudo, a própria unidade técnica deste Tribunal referiu que foi possível identificar a origem dos recursos não registados na prestação de contas a partir dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, sem prejuízo, portanto, de sua atividade fiscalizatória.

Além disso, o valor dos créditos omitidos (R$ 894,40) tem pouca expressividade econômica se comparado com o montante total das receitas arrecadadas, isto é, R$ 53.430,00, informado no extrato de fl. 100 dos autos.

O mesmo entendimento pode ser estendido às irregularidades apontadas nos itens 2 e 3. As despesas omitidas na prestação de contas (R$ 530,00) e aquelas que, embora lançadas, não foram identificadas nos extratos bancários eletrônicos (R$ 1.205,67) somaram a quantia de R$ 1.735,67. Essa diferença, no conjunto total das despesas (R$ 53.430,00), também não se mostra significativa para embasar a rejeição da contabilidade.

Noto que as inconsistências verificadas em relação aos créditos (R$ 894,40) e débitos (R$ 1.735,67) somam R$ 2.630,07, valor inferior a 6% do total dos recursos utilizados pelo prestador. Nesse contexto, entendo que a desaprovação das contas constituiria medida por demais severa, uma vez ausente prejuízo substancial à confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de AILTON DOS SANTOS MACHADO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.