PC - 225719 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARIA ANGELICA QUEIROZ RODRIGUES referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 9-26), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da existência de três falhas que comprometem sua regularidade (fls. 33-35).

O prazo concedido para manifestação transcorreu em branco (fl. 40), em que pese que a candidata tenha sido devidamente notificada (fl. 39).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pela desaprovação (fls. 41-44).

É o relatório.

 

VOTO

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 33-35), opinando pela reprovação das contas, em virtude de três irregularidades:

Do Exame

Efetuado o exame preliminar, foram verificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas em comento:

1. O prestador não esclareceu e/ou não apresentou documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores) relativos às devoluções dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque Valor (R$) Data(s) de Devolução

104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 428 – 3000026745

2 R$ 45,00 25/08/2014 – 19/09/2014

7 R$ 114,00 25/09/2014 – 09/10/2014

8 R$ 120,00 26/09/2014

9 R$ 123,00 30/09/2014 – 08/10/2014

10 R$ 68,00 14/10/2014

11 R$ 170,00 08/10/2014

17 R$ 110,00 10/10/2014 – 20/10/2014

12 R$ 280,00 03/12/2014

104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 428 – 3000026753

4 R$ 308,00 22/09/2014

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado, no total de R$ 1.338,00, configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

2. O valor total das despesas pagas em espécie foi de R$ 1.240,00, sendo R$ 1.000,00 identificado através do extrato bancário como pagamento de Locação de Bens Imóveis (fl. 22), o qual supera o limite legal de R$ 400,00 por despesa, contrariando o art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Observa-se que o valor total das despesas financeiras pagas em espécie (R$ 1.240,00) ultrapassa o percentual de 2% do total de despesas realizadas, que corresponde ao montante de R$ 109,80 (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14). Desta forma, o candidato ultrapassou em R$ 1.130,20 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor denominadas Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

3. Foram declaradas doações diretas recebidas de outros prestadores de contas e/ou de diretórios municipais, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas e/ou na prestação de informações à Justiça Eleitoral:

DOADOR Nº RECIBO DATA FONTE ESPÉCIE VALOR (R$)

RS – Rio Grande do Sul 012550600000R 30/09/14 OR Estimado 236,84

Direção Estadual/ S000005

Distrital – PDT

RS – Rio Grande do Sul 012550600000R 30/09/14 OR Estimado 135,71

Direção Estadual/ S000004

Distrital – PDT

Conclusão

As falhas apontadas comprometem a regularidade das contas apresentadas e impedem o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

[…]

Realizada a análise dos autos, verifico que a candidata teve oportunidade legal para se manifestar acerca das irregularidades apontadas nas contas, porém optou por não fazê-lo. Desse modo, persistiram as três irregularidades supracitadas.

Essas são falhas graves, uma vez que afrontam normas da Resolução TSE n. 23.406/14, que visa assegurar a transparência e a confiabilidade das prestações de contas.

No tocante à falha n. 1 – cheques devolvidos, foi apontada a existência de nove devoluções dessa natureza, todas realizadas pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, sem que a candidata tenha comprovado o eventual resgate dos referidos cheques, ou a emissão de quitação da dívida pelo respectivo fornecedor.

Além da falta de demonstração do pagamento, também não foi efetuado o registro das operações na conciliação bancária, pelo que não restou comprovada a quitação dos débitos mediante recursos da campanha eleitoral.

Sobre o ponto, assim se manifestou o Procurador Regional Eleitoral (fl. 42):

O primeiro item constante no parecer técnico diz respeito à falta de comprovante de quitação de dívida referente a diversos cheques devolvidos na conta bancária da campanha eleitoral. Tal fato macula a prestação de contas do candidato no que tange à confiabilidade e à transparência, principalmente se considerado que o total dos cheques soma a quantia de R$ 1.338,00. [...].

Nessas circunstâncias, a omissão inscreve os valores na hipótese de dívida não quitada de campanha eleitoral, prevista no art. 30 da Res. TSE n. 23.406/14 e, por não haver documentação que comprove a ocorrência de qualquer das demais alternativas previstas no dispositivo, contraria o teor do contido no seu § 1º, que diz:

Art. 30 […]

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. (Grifei).

No que se refere à falha n. 2 – desobediência do limite legal para pagamentos em espécie, a candidata ultrapassou, com larga margem, o valor máximo permitido para pagamento em espécie, o qual, nos termos do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, é fixado em 2% do total de despesas realizadas, ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

No caso concreto, é aplicável o percentual, o qual corresponderia a R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos).

Entretanto, as despesas financeiras pagas nessa modalidade perfizeram o valor total de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), superando, portanto, em R$ 1.130,20 (mil, cento e trinta reais e vinte centavos) o valor máximo permitido, ou seja, atingindo o patamar de 22,58%.

Agrega-se a isso o fato de que significativa parte desse valor, R$ 1.000,00 (mil reais), foi destinada a um só pagamento, correspondente à Locação de Bens Imóveis (fl. 22), o que afronta o limite legal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) estabelecido para cada despesa, nos termos do art. 31, §§ 3º e 4º, da supracitada Resolução. In verbis:

§ 3º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Nesse sentido, colaciono trecho do parecer ministerial (fl. 43):

Com relação ao item 2 do parecer técnico, preceitua a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 31, § 3º, que as despesas eleitorais devem ser sempre pagas usando-se cheque nominal ou transferência bancária, com exceção das despesas de pequeno valor, que podem ser pagas em espécie. Há um limite de R$ 400,00 para essas despesas que, mesmo assim, não dispensam a apresentação de comprovantes e recibos. Nota-se que o prestador, além de não ter constituído fundo de caixa, efetuou pagamentos em espécie que totalizaram R$ 1.240,00, ultrapassando o limite de 2% em R$ 1.130,20 […].

Quanto à falha n. 3 – doações diretas de outros prestadores, a candidata declarou duas doações diretas recebidas do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT, o qual, por sua vez, não apontou a alegada doação em sua própria prestação de contas ou em informações à Justiça Eleitoral, o que compromete a confiabilidade das contas.

Nesse mesmo sentido foi o parecer do Procurador Regional Eleitoral, que frisou se tratar de doações recebidas de diretório partidário cuja prestação de contas anual ainda não foi realizada, o que impede a aferição da veracidade das informações.

Assim, somado ao silêncio da prestadora ao ser instada para manifestação, tenho que o conjunto de falhas apontadas afeta a confiabilidade e a transparências das contas, comprometendo sua regularidade, o que conduz ao juízo de desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARIA ANGELICA QUEIROZ RODRIGUES, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/14.