PC - 221215 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANDERSON DA CUNHA TAVARES, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas às eleições gerais de 2014.

Após análise, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 30-31).

Notificado, o prestador deixou transcorrer o prazo concedido sem que tenha se manifestado (fls. 35 e 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 38-43).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ANDERSON DA CUNHA TAVARES apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 30-31). Houve concessão de prazo para manifestação, não aproveitado pelo prestador (fls. 35 e 37).

Foram arroladas as seguintes irregularidades:

a) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato;

b) registro de doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data;

c) ausência de extratos bancários da conta 35763-4, agência 2797-9 do Banco do Brasil, referentes aos meses de outubro e novembro, em sua forma definitiva;

d) falta de lançamento e/ou informações referentes a dois depósitos, em nome de Regina Helena Sates Lopes (ag. 0430, conta n. 000010575-6, Caixa Econômica Federal), ambos no valor de R$ 80,00 (fl. 14);

e) existência de pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor, em montante superior ao limite para pagamentos de pequeno valor estabelecidos no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14;

f) ausência de demonstração de quitação de cheque devolvido, ou a declaração de quitação pelo fornecedor, no valor de R$ 525,00, o que configura dívida de campanha não consignada na prestação e sem o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, “f”).

No que pertine à utilização de serviços advocatícios, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, pois imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, tenho que não se destinam diretamente à conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não seria causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTACÃO DE CONTAS n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não-apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.04.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.04.2015, Página 35.)

Todavia, as demais irregularidades são de alguma gravidade e, quando agrupadas, conduzem à desaprovação. Fossem isoladas, poderiam até mesmo ser objeto de alguma tolerância, mas não é esse o caso dos autos.

Trago como exemplos a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha, o que afronta o art. 40, II, "a" da Res. TSE n. 23.406/14; a realização de pagamentos em espécie, nos valores de R$ 490,00 - portanto superiores ao limite de R$ 400,00 estipulado no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 30-v.); os cheques devolvidos, caracterizando dívida de campanha e, ainda, presença de dois comprovantes de depósitos estranhos à contabilidade analisada, no valor de R$ 80,00 (fl. 14).

Ainda, menciono que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se prazos para que fossem sanadas as irregularidades. Manteve-se inerte, não restando alternativa que não a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de ANDERSON DA CUNHA TAVARES.