PC - 196886 - Sessão: 29/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WILSON PEDRO LILL, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer preliminar pela intimação do candidato, para reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, com status de prestação de contas retificadora (fls. 210-212).

Intimado (fl. 216), o candidato não se manifestou (fl. 217).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, pela desaprovação das contas (fls. 218-219). Houve intimação do candidato para nova manifestação (fl. 223), mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 225).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 226-229).

Após, o candidato veio aos autos com arrazoado, na intenção de esclarecer os motivos das omissões, e lhe foi deferido um terceiro prazo para manifestação, conforme despacho constante à fl. 231.

Foram apresentados, então, argumentos e documentação (fls. 238-535), remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fl. 537), a qual, em relatório de análise de manifestação (fls. 543-545), indicou a desaprovação das contas.

Foi deferida uma quarta oportunidade de manifestação ao prestador de contas, conforme requerido (fl. 550).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 558-560).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato WILSON PEDRO LILL apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A derradeira peça técnica da SCI, nos presentes autos, é a análise de manifestação (fls. 543-545), na qual o órgão se posicionou pela desaprovação da contabilidade, em virtude das falhas a seguir discriminadas:

A) Doação com irregularidade: 02.8.2014 - ALPEL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - Locação Cessão de Bens Imóveis – R$ 1.200,00. Aqui, foi apresentado contrato de cessão de uso do imóvel sem a assinatura da empresa cedente, e sem a comprovação de propriedade do bem cedido (item 2 do parecer conclusivo);

B) Ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral de evento: 02.8.2014 - Jantar de Lançamento de Candidatura, CTG DOM LUIZ FELIPE DE NADAL, no valor de R$ 6.210,00 (item 4 do parecer conclusivo).

E a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas:

As falhas apontadas nos itens A e B, quando analisados em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica mantém a opinião pela desaprovação das contas.

À análise.

Relativamente à primeira irregularidade, a questão diz com a ausência de (1) assinatura do cedente do imóvel, e (2) comprovação de propriedade do bem cedido, o que contraria o art. 23, caput, e o art. 45, ambos da Resolução n. 23.406/14.

O prestador de contas procurou justificar (fl. 240-242) e documentar (fls. 323-328) a doação.

O item merece certa reflexão.

Isso porque os documentos dão conta que houve a cessão do imóvel. Em resumo, trata-se (1) de correspondência eletrônica, datada de 27 de agosto de 2014, e (2) esclarecimentos fornecidos pelo prestador de contas ao Ministério Público Eleitoral de Passo Fundo, datado de 11 de junho de 2015.

Se, de um lado, a documentação apresentada não cumpre, a rigor, as exigências estatuídas pela legislação eleitoral, é certo também que elas indicam boa-fé do candidato (ainda que formalmente desbordante do determinado).

Daí, tenho que, se a documentação não supre a ausência da assinatura da empresa cedente, também é certo que essa irregularidade não é apta a integrar quadro que contribua para um juízo de desaprovação das contas. Lembro que a função teleológica da prestação de contas – demonstração, à sociedade, da confiabilidade e transparência dos números financeiros apresentados – é, muitas vezes, invocada pela Justiça Eleitoral para desaprovar contas, como bem sabemos.

E, neste ponto, penso, trata-se de caso que ela (a teleologia) deve ser mirada exatamente para que se releve a irregularidade, ao menos para o fim do juízo de desaprovação: manuseando os autos, não resta dúvida de que tenha ocorrido a cedência – assim demonstra o texto de resposta do proprietário do imóvel, Sr. Eduardo Peliciolli, ao e-mail remetido pelo advogado do prestador de contas (fls. 324 e 325).

Ainda, note-se que o órgão técnico desta Corte resta impedido de analisar os documentos sob a lupa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente ao opinar sobre a sanção a ser aplicada, cingindo-se aos aspectos estritamente contábeis da questão, como a própria SCI afirma. A este juízo incumbe, daí, melhor equilibrar a relação entre o ato irregular praticado e a sanção a ser imposta. Para tanto, é de salientar, também, que o valor da irregularidade (R$ 1.200,00) equivale a 4,3% (quatro vírgula três por cento) do total de despesas – R$ 27.938,93, além de não se tratar, em si mesma, de falha grave.

E, no tocante à falha apontada no item “B”, tenho que o quadro é similar.

Senão, vejamos.

A realização de evento de campanha eleitoral sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral é prática que desafia a redação do art. 27 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Mas, fundamentalmente, foi isso: o candidato não avisou previamente à Justiça Eleitoral sobre a realização de um jantar. Em conjunto com algumas outras falhas do mesmo quilate, e o juízo de desaprovação poderia ser construído. Aqui, mesmo o desacerto das contas do evento (diferença de R$ 473,00), não lhe confere maior capacidade de lesão à legislação eleitoral – equivale 1,70% do total de despesas da campanha do candidato.

Portanto, há que se ponderar que a falha não é grave o suficiente para desaprovar as contas de um candidato, mormente se o outro defeito que a acompanha é o acima delineado, também de pouca ofensa às normas de regência.

Saliento: esta Corte entendeu, no decorrer de todo o ano de 2015, por desaprovar contas de candidatos por que o conjunto das falhas era numericamente considerável (quatro, cinco, seis ou mais) ou a gravidade era nítida (percebimento de valores oriundos de fonte vedada, valores sem trânsito em conta bancária, como exemplos).

Na espécie, não ocorre qualquer das hipóteses. As falhas restantes são apenas duas, e pouco graves. Tenho, sob tais termos, que é possível aprovar com ressalvas a prestação de contas de WILSON PEDRO LILL.

Diante do exposto, VOTO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas de WILSON PEDRO LILL relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.