PC - 7764 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) com relação ao exercício financeiro de 2012, instruída com os Livros Razão e Diário (anexos I e II).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 1049-1056).

Intimado para manifestação no prazo de 20 dias, de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 1062), o partido manifestou-se às fls. 1069-1079 apresentando esclarecimentos e juntou os documentos de fls. 1080-1116.

O órgão técnico deste Tribunal opinou pela desaprovação da contabilidade e pela determinação de devolução da quantia de R$ 33.949,33 ao Fundo Partidário, apontando como irregularidades: a) realização de saques bancários para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004; e b) pagamento de despesas telefônicas da Comissão Provisória do PSC de Alvorada, decorrentes de contrato de cessão de uso das linhas telefônicas do órgão municipal para o regional, utilizando-se, para tanto, da quantia de R$ 769,71 do Fundo Partidário e R$ 3.949,37 da rubrica Outros Recursos (fls. 1130-1135).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e devolução do valor apontado pelo órgão técnico ao Fundo Partidário (fls. 1137-1139).

Conclusos os autos, foi determinada a citação do órgão partidário para oferecer defesa (fl. 1149), sem incluir, entretanto, os responsáveis nesta notificação.

A agremiação apresentou defesa postulando fossem suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, tendo em vista sua regularidade e boa-fé. Ao prestar esclarecimentos que julgou necessários à aprovação das contas, sustentou: a) em relação à realização de saques bancários para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário, que a agremiação partidária fez todas as buscas possíveis para localizar a documentação requerida, referente aos gastos na importância de R$ 10.192,44 (dez mil cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), não obtendo sucesso e que, contabilmente, a mencionada quantia encontra-se devidamente lançada no Livro Razão, ou seja, pela análise dos livros, comprova-se que os gastos efetivamente ocorreram, entendendo, ainda, que não haveria razão para devolver o valor integral da tabela, R$ 33.949,93, uma vez que a quantia sem comprovação corresponde, em verdade, a aproximadamente a 10% dos gastos apontados; b) em relação às despesas da Comissão Provisória do PSC de Alvorada pagas com verbas do Fundo Partidário, e também com verbas de outros recursos, juntou documentação para comprovar que foi firmado contrato de cessão de uso de linhas telefônicas entre a Comissão Provisória de Alvorada e o Diretório Estadual do PSC, o que tornaria a despesa regular (fls. 1156-1162).

Por ocasião da entrega das alegações finais (fls. 1167-1168), a agremiação partidária reiterou os fundamentos deduzidos em sua defesa e requereu nova análise técnica das contas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), a qual foi por mim indeferida (fl. 1170).

A Procuradoria Regional Eleitoral tomou ciência da decisão que excluiu os dirigentes do processo, reputando-a adequada, porque o feito se encontrava suficientemente instruído quando da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14. No mérito, ratificou o parecer das fls. 1137-1139, opinando pela desaprovação da contabilidade, devolução da quantia de R$ 33.949,33 ao Erário e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses (fls. 1174-1179).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC) alegou, em sua defesa, que nenhuma das irregularidades apontadas pelo órgão técnico seria determinante para desaprovar sua prestação de contas anual (fls. 1156-1162).

Em relação à primeira falha, ponderou que não haveria razão para devolver o valor integral da tabela, R$ 33.949,93, uma vez que a quantia sem comprovação corresponde, em verdade, a aproximadamente 10% dos gastos apontados.

Sobre este item, o órgão técnico registrou no parecer conclusivo:

Quanto ao item "C", este enseja a devolução de recursos num montante de R$ 33.949,33 que representa 33,31% dos gastos totais (R$ 101.894,74), devido à utilização de pagamentos por "caixa" para Fundo Partidário contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Trata-se de falha grave, pois impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exame para aferição do gastos com os recursos do Fundo Partidário.

(. . .)

O pagamento por meio de saques bancários para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário, trata-se de falha grave, uma vez que não há como associar os pagamentos de fornecedores aos saques realizados o que prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e contraria o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

O parecer conclusivo relacionou na tabela da fl. 1133 dos autos todos os saques bancários feitos para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário. Trata-se de falha que impede o efetivo controle dos gastos efetuados, prejudicando a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

Com referência ao total que consta na tabela, R$ 33.949,93, a agremiação, após ter sido notificada, apresentou diversas notas fiscais que somaram a quantia de R$ 23.757,49, restando R$ 10.192,44 sem comprovação alguma. No entanto, importa destacar que, mesmo em relação às notas fiscais entregues, no valor de R$ 23.757,49, não foi feita a correspondência de cada nota com cada cheque sacado no caixa, inviabilizando a apuração e o efetivo controle por parte da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal. Em outras palavras, os comprovantes foram entregues sem que fossem relacionados com os saques, em desacordo com o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquercaso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Por esse motivo, acertada a conclusão do órgão técnico, que opina pela devolução de recursos no montante de R$ 33.949,93, quantia que representa 33,31% dos gastos totais.

Saliento que o recolhimento deve ser feito ao erário, pois se trata de uso irregular do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Resolução n. 21.841/2004 do TSE.

Em relação à segunda irregularidade, na qual a unidade técnica apontou despesas da Comissão Provisória do PSC de Alvorada pagas com verbas do Fundo Partidário (R$ 769,71), e também com verbas de Outros Recursos (R$ 3.949,37), entendo que também se trata de procedimento que merece reprovação.

Em que pese a manifestação do partido, que informou ter sido firmado contrato de cessão de uso de linhas telefônicas entre a Comissão Provisória de Alvorada e o Diretório Estadual do PSC, o procedimento não foi o correto, pois o contrato de uso de linhas telefônicas deve ser realizado diretamente com operadoras de telefonia. Considerando, ainda, que parte do valor utilizado (R$ 769,71) teve origem nos recursos do Fundo Partidário da Direção Estadual do PSC, o repasse deveria transitar por conta específica para a movimentação do Fundo Partidário na esfera municipal da agremiação.

Conforme o parecer conclusivo do órgão técnico, ambas as irregularidades apontadas comprometem as contas, merecendo a sua desaprovação, com base no art. 24, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004. São falhas graves, que impossibilitam a aplicação dos procedimentos técnicos de exame para aferição dos gastos com recursos do Fundo Partidário, comprometendo, de forma substancial, a confiabilidade e transparência das contas.

Em consequência da desaprovação das contas, cumpre determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme prevêem os arts. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No que se refere à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, teço algumas considerações sobre a Lei n. 13.165/15.

A Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política) - que alterou dispositivos das Leis n. 9.504/97 (Lei das Eleições), n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/65 (Código Eleitoral) - trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Esta Corte, entretanto, já examinou a matéria e sedimentou o entendimento de que referidas alterações não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme precedente de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Cumpre, ainda, fixar o período da sanção de suspensão do Fundo Partidário, atentando para as particularidades do caso concreto e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, a tempestividade na entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo desaprovadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), relativas ao exercício financeiro de 2012, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) o recolhimento, ao erário, da importância de R$ R$ 33.949,93, proveniente de saques bancários que foram feitos para pagamento de diversos fornecedores com recursos do Fundo Partidário, em desconformidade com o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09).