PC - 231437 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-29), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 29).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE - emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 31-33), sobre as quais a prestadora não se manifestou (certidão de fl. 39).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 40-41). Notificada para apresentar manifestação, a candidata novamente silenciou (certidão de fl. 46).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 47-52).

Com a renúncia do procurador (fl. 56), a candidata foi notificada para regularizar a representação (fl. 61), resultando na constituição de novo procurador (fl. 64).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRA apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual a prestadora não se manifestou no prazo concedido (fl. 46).

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 40-41):

1. Não foi entregue a Documentação comprobatória de que a doação constitui produto do próprio serviço e atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 04.11.2014

DOADOR: CLAUDENIR AGUIRRE VENTURA

CPF/CNPJ: 346.216.100-82

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 50,00

2. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de esclarecer os seguintes apontamentos:

A) Foram detectadas divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas e aquelas constantes das prestações de contas parciais, quais sejam:

DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS

CONTA PARCIAL (R$) FINAL (R$)

Recursos de pessoas jurídicas 290,00 0,00

B) O doador informado no Recibo Eleitoral n. 54421.07.00000.RS.000007 é a pessoa física de Favorino Andrade da Fontoura, todavia, na prestação de contas a mesma doação está registrada como recebida de Paulo Roberto Rosa das Chagas.

C) Foram declaradas como recebidas de outros prestadores de contas as seguintes doações estimadas, no entanto, não houve registro por parte dos doadores em suas respectivas prestações de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 544210700000RS000003

DATA: 15.09.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 436,85

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 544210700000RS000004

DATA: 16.09.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 418,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 544210700000RS000005

DATA: 16.09.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 450,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ELEIÇÕES 2014 ANDRE LUIZ MELLO MACHADO

Nº RECIBO: 544210700000RS000001

DATA: 06.08.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 290,00

3. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame, uma vez que o candidato deixou de retificar os dados e esclarecer os seguintes apontamentos:

A) Verificou-se no Demonstrativo de Receitas/Despesas a existência da seguinte despesa, que foi cadastrada como “diversas a especificar”, cujo fornecedor informado é o próprio prestador de contas:

DESPESAS EM QUE O FORNECEDOR É O PRÓPRIO CANDIDATO

DATA Nº.  DOC. FISCAL (R$)  CPF/CNPJ NOME DO FORNECEDOR VALOR

25.082014 001 20.567.294/0001-45 CARMEN LUCIA SILVA DE OLIVEIRA 500,00

B) Foi detectada a seguinte divergência entre os dados do fornecedor constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS / FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE  DE DADOS DA RFB / VALOR  TOTAL

20/09/2014 02.938.989/ SONORIZAÇÃO EPIFANIA DELAVI 80,00

0001-04 MASTERSOM 97598534004

C) O prestador deixou de retificar a prestação de contas para constar a informação das contas bancárias de Outros Recursos, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

4. Não houve esclarecimento a respeito da existência do pagamento em espécie das seguintes despesas sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame, em desatendimento ao disposto no art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DATA: 22.08.2014

FORNECEDOR: ABAST. DE COMBUSTÍVEIS DA RESTINGA

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 537965

VALOR (R$): 40,00

DATA: 22.08.2014

FORNECEDOR: LAGOS IPANEMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 133046

VALOR (R$): 34,04

DATA: 27.08.2014

FORNECEDOR: DELTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 122901

VALOR (R$): 50,01

DATA: 29.08.2014

FORNECEDOR: ABAST. DE COMB. COSTA DA AZENHA LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 311165

VALOR (R$): 50,00

DATA: 29.08.2014

FORNECEDOR: CONCESSIONÁRIA ROD. OSÓRIO-PORTO ALEGRE

TIPO DOCUMENTO: Recibo

Nº DOCUMENTO: 3003041409314359

VALOR (R$): 9,30

DATA: 29.08.2014

FORNECEDOR: RESTAURANTE E LANCHERIA SENA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 3980-D1

VALOR (R$): 16,00

DATA: 04.09.2014

FORNECEDOR: CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 042433

VALOR (R$): 37,40

DATA: 05.09.2014

FORNECEDOR: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL CARVALHO DE FREITAS LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 193202

VALOR (R$): 50,03

DATA: 13.09.2014

FORNECEDOR: LAGOS IPANEMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 139715

VALOR (R$): 40,00

DATA: 20.09.2014

FORNECEDOR: SONORIZAÇÃO MASTERSOM

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 719 – 01

VALOR (R$): 80,00

DATA: 25.09.2014

FORNECEDOR: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL PLANETÁRIO LTDA.

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 18787 – 01

VALOR (R$): 43,92

DATA: 25.09.2014

FORNECEDOR: CONCESSIONÁRIA ROD. OSÓRIO-PORTO ALEGRE

TIPO DOCUMENTO: Recibo

Nº DOCUMENTO: 3003051411651893

VALOR (R$): 9,30

DATA: 27.09.2014

FORNECEDOR: WOLNEY GOMES SEVERO

TIPO DOCUMENTO: Recibo

Nº DOCUMENTO: 001

VALOR (R$): 40,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que os saques registrados nos extratos bancários não correspondem aos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas, em inobservância ao disposto no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

São consideráveis as falhas que levam ao juízo de desaprovação das contas em exame. Em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

A irregularidade apontada pela SCI, no item 1, demonstra que o prestador não juntou documentos para comprovar que a doação recebida por Claudenir Aguirre Ventura, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), constitui produto ou serviço da atividade econômica do doador, tampouco trouxe o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, falha que prejudica a transparência das contas, em inobservância aos arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Quanto às irregularidades apontadas no item 2 do parecer técnico conclusivo, persistem as divergências entre as doações constantes da prestação de contas e as das prestações de contas parciais: R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), referentes ao doador informado no Recibo Eleitoral n. 54421.07.00000.RS.000007, em nome de Favorino Andrade da Fontoura e, na prestação de contas, figura registrada como recebida de Paulo Roberto Rosa das Chagas. Da mesma forma, em relação a outras doações declaradas na presente prestação de contas como recebidas de outros prestadores, mas que não foram por eles registradas nas respectivas demonstrações contábeis.

No tocante às falhas identificadas no item 3 do parecer técnico conclusivo - a falta de retificação sobre cadastro de despesa cujo fornecedor é a própria prestadora; a divergência entre dados do fornecedor informados na prestação de contas e dados constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que importam no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); e a falta de informação referente às contas bancárias de Outros Recursos, que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, prejudica a presente prestação de contas.

Por fim, a inconsistência apontada no item 4 diz respeito a diversas despesas realizadas em espécie sem constituição de Fundo de Caixa, como prevê o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. A soma dessas despesas atinge R$ 500,00 (quinhentos reais) e extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da mesma resolução TSE.

Ainda, cabe ressaltar que os saques registrados nos extratos bancários não correspondem aos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas. A prestadora não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas.

Tais falhas, em conjunto, somadas ao silêncio da prestadora mesmo após ter sido regularmente intimada para manifestar-se por duas vezes, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.