PC - 132446 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de DONÁRIO SOUZA DA COSTA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 22-34), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 19 e 37).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 39-41), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 47).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 48-49). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão de fl. 54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 55-59).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato DONÁRIO SOUZA DA COSTA apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador não se manifestou no prazo concedido (fl. 54).

O relatório conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 48-49):

(…)

1. Não foi apresentada a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, que integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de cessão/doação, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 24/07/2014

DOADOR: ROBERTO HENKE

CPF/CNPJ: 371.702.010-20

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 200,00

DATA: 31/07/2014

DOADOR: DONARIO SOUZA DA COSTA

CPF/CNPJ: 338.409.620-72

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 3.160,00

DATA: 31/07/2014

DOADOR: IGOR DOS SANTOS SCHEIDEMANTEL

CPF/CNPJ: 002.996.010-05

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 3.160,00

DATA: 31/07/2014

DOADOR: NESIO TADEU LOPES BANDEIRA

CPF/CNPJ: 410.302.060-15

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 3.800,00

DATA: 31/07/2014

DOADOR: VENILDA VARGAS DA ROSA

CPF/CNPJ: 891.728.410-87

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 3.800,00

DATA: 03/09/2014

DOADOR: JULIO CESAR FREITAS DA ROSA

CPF/CNPJ: 707.824.900-34

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 1.000,00

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que o recurso próprio estimável em dinheiro abaixo listado integrava o patrimônio do candidato por ocasião do registro da sua candidatura (art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

BENS INFORMADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS

DESCRIÇÃO                                          VALOR (R$)

Não houve declaração de bens no registro da candidatura

RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DESCRIÇÃO                                                                         VALOR (R$)

LOCAÇÃO FIAT PALIO MAN 5620 RENAVAM 664421717        3.160,00

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 5.759,03

DIFERENÇA (R$): 5.759,03

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores), relativos à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. CHEQUE VALOR (R$) DATA DA DEVOLUÇÃO

31                          90,00                 09.10.2014

36                          50,00                 21.10.2014

38                           190,00               16.10.2014

39                            165,02               16.10.2014

TOTAL 495,02

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 495,02 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Referente à primeira falha apontada pela SCI – falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos –  esta contraria o art. 23, caput, bem como o art. 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Vejamos o teor dos dispositivos:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Portanto, ante a ausência do registro e documentação comprobatória, referentes às apontadas doações/cessões de bens móveis ou serviços prestados por Roberto Henke, Donario Souza da Costa, Igor dos Santos Scheidemantel, Nesio Tadeu Lopes Bandeira, Venilda Vargas da Rosa e Julio Cesar Freitas da Rosa, não há como apurar a regularidade e sequer a efetiva ocorrência dessas alegadas doações. Assim, induvidosa a desobediência aos dispositivos regulamentares invocados, com a consequente mácula à transparência e à confiabilidade das contas.

A unidade técnica apontou no item “2” a ausência de documentação comprovando que o recurso próprio estimável em dinheiro (R$ 3.160,00) integrava o patrimônio do candidato por ocasião do registro da sua candidatura, em inobservância ao art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. (Grifei.)

Ainda, o candidato não se manifestou sobre a falta de documentação comprobatória de existência de patrimônio no exercício anterior ao do pleito, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura, falha que constitui afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

Agrega-se às demais inconsistências, a devolução de cheques que somam o valor de R$ 495,02 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), sem esclarecimentos a respeito da sua quitação nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas.

Assim, o valor desses cheques devolvidos configura dívida de campanha - que sequer foi registrada nas contas do candidato ou sobre a qual não se tem notícia de que tenha sido assumida pelo partido -, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da citada resolução.

Examinadas em conjunto, considerando a sua gravidade e o total dos montantes apontados pela unidade técnica, bem como o fato de o prestador ter silenciado nas duas vezes em que instado a se manifestar, as inconsistências verificadas são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DONÁRIO SOUZA DA COSTA, fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.