PC - 216286 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLOVIS SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise das peças entregues pelo candidato, o órgão técnico deste Regional emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e devolução de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional (fl. 62).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação e transferência daquela importância ao Tesouro Nacional. (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em razão das seguintes irregularidades (fl. 62 e verso):

1. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame, uma vez que o candidato não se manifestou quanto às seguintes doações que foram informadas como recebidas de outro prestador de contas, mas não foram registradas pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

Doador: RS- Rio Grande do Sul – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº Recibo: 363620700000RS000005

Data: 10.10.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$): 500,00

Doador: RS- Rio Grande do Sul – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº Recibo: 363620700000RS000006

Data: 03.10.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$): 450,00

Doador: RS- Rio Grande do Sul – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº Recibo: 363620700000RS000002

Data: 09.09.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$): 125,00

Doador: RS- Rio Grande do Sul – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº Recibo: 363620700000RS000003

Data: 08.09.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$): 176,00

Doador: RS- Rio Grande do Sul – Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Deputado Federal - PTC

Nº Recibo: 363620700000RS000004

Data: 08.09.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$): 288,90

2. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos, que foram identificados por meio da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas (fl. 22/24):

A) Verificou-se que o seguinte crédito observado na movimentação bancária não está registrado na prestação de contas (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 29.10.2014

Histórico: 0176-Crédito Manual Título

Nº Doc.: 11746

CPF/CNPJ Contraparte: não há

Valor (R$): 93,80

Nesse contexto, observa-se que nesta data, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, não foi possível identificar a origem do recurso creditado na conta de campanha e acima listado uma vez que não foi identificada a contraparte (parágrafo único do art. 16 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Assim, tecnicamente considera-se a importância de R$ 93,80 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

B) Observou-se que a totalidade dos débitos observados na movimentação bancária não está registrada na prestação de contas (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Débitos Bancários (R$): 93,80

Despesas pagas declaradas na PC (R$): 0,00

Não obstante as impropriedades identificadas, tenho por plausível a aprovação com ressalvas das contas, haja vista a falha mais grave ser concernente às doações estimadas provenientes do comitê financeiro do PTC.

As doações estimadas foram impugnadas pelo órgão técnico porque não teriam sido declaradas pelo comitê na sua prestação de contas. Todavia, tal situação não se reveste de gravidade suficiente a ensejar juízo de reprovação. Aliás, questão semelhante já foi enfrentada por esta Corte, quando do julgamento da PC 1547-96, sessão de 23.06.2015, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, cujo voto transcrevo em parte:

A doação estimada foi impugnada pelo órgão técnico porque não teria sido declarada pelo comitê na sua prestação de contas, porém não compreendo que a situação seja suficientemente grave a ponto de causar a desaprovação, até porque não foi juntado aos autos nenhum outro dado acerca da prestação de contas do comitê que servisse de embasamento mais contundente, afigurando-se possível que o comitê do partido pode ter retificado suas contas e incluído a informação sobre essa doação.

De notar que o montante doado pelo comitê, R$ 2.039,90 (dois mil e trinta e nove reais e noventa centavos), corresponde ao valor registrado no extrato da prestação de contas do candidato (fl. 09). Ademais, é perfeitamente possível identificar os doadores originários de tais doações, conforme recibos eleitorais das fls. 36, 37, 38, 40 e 43.

Portanto, as fontes de financiamento de campanha puderam ser identificadas, não chegando tal falha a macular as contas.

A outra irregularidade diz respeito a crédito de origem não identificada, de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), que foi detectado na conta bancária do prestador, em afronta ao art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14, e que, por tal razão, levou a unidade técnica a opinar pela transferência daquele valor ao Tesouro Nacional, à luz do art. 29 da resolução.

Entretanto, aludida falha não enseja a reprovação da contabilidade, pois também constatados débitos atinentes a despesas com tarifas bancárias (fl. 54) no valor de R$ 93,80. Conclui-se que o candidato depositou na conta de campanha respectivo valor para pagar as despesas bancárias, não configurando doação sem origem.

Por fim, cabe mencionar que se trata de valor pouco expressivo, representando apenas 4,5% do total de recursos informados (R$ 2.039,90), sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

Pelo exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CLOVIS SOARES DA SILVA, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.