PC - 143615 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIO CEZAR JORGE MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 33-34), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 40-42).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Julio Cezar Jorge Martins apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação.

O parecer apontou as seguintes irregularidades:

 

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, no valor de R$ 1.650,00;

4. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Pagamentos foram informados na prestação de contas como realizados para fornecedores cujos CPFs não constam na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no total de R$ 2.202,00;

B) A seguinte divergência foi observada entre o valor relativo à doação da pessoa física Pedro Guidoto Almeida, CPF 005.356.830-30, em 08.09.2014, cadastrado na prestação de contas (R$ 1.300,00) e o valor constante do extrato bancário apresentado (fl. 14, R$ 1.500,00)

C) Verifica-se que o cheque n. 900006 utilizado para pagamento do fornecedor Manuelito Centro De Cópias Ltda, nota fiscal n. 1566-U, no valor de R$ 200,00 foi registrado em duplicidade nesta prestação de contas.

 

A grande falha do prestador, adianto, é a ausência de esclarecimentos.

Por exemplo, no relativo à segunda falha apontada, a ausência de registro de despesa com serviços advocatícios, observo que alguns regionais já se posicionaram acerca dessa falha, inclusive este, classificando-a na hipótese de aprovação com ressalvas:

 

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

 

A primeira falha, todavia, tem natureza mais grave. A ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)  (Grifei.)

 

Portanto, tais questões deveriam ter sido esclarecidas via retificação. Tendo constituído advogado (fl. 20) e com intimações publicadas no DEJERS (fls. 31 e 38), o silêncio redunda em desaprovação. Não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos; sobre a solução (se é que foi dada) em relação aos cheques devolvidos. Não houve esclarecimento em relação aos números não coincidentes do cadastro de pessoas físicas dos fornecedores.

Igualmente, não dirimidas as dúvidas entre a declaração do candidato, de patrimônio zero à Receita Federal no exercício anterior ao pleito, e o gasto de recursos próprios no montante de R$ 1.650,00.

Ou seja, o conjunto das falhas ocorridas impede se considere a prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação, como bem frisado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JULIO CEZAR JORGE MARTINS, nos termos da fundamentação.