PC - 185195 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de OZEIAS DA SILVA CARDOSO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-26), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 30-33), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 38).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 39-41). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão de fl. 46).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 47-54).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato OZEIAS DA SILVA CARDOSO apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando as seguintes irregularidades (fls. 39-41):

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, bem como os respectivos termos de cessão/doação, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 03/10/2014

DOADOR: ANGEL PUBLICIDADE AEREA E AEROFOTOGRAFIA LTDA.

CPF/CNPJ: 11.275.119/0001-93

CNAE FISCAL DO DOADOR: Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente.

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 03/10/2014

DOADOR: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EPP

CPF/CNPJ: 02.471.339/0001-00

CNAE FISCAL DO DOADOR: Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 220,00

DATA: 04/10/2014

DOADOR: NELSON VALDIR KIRSCH

CPF/CNPJ: 576.530.380-34

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 724,00

DATA: 04/10/2014

DOADOR: PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES

CPF/CNPJ: 575.800.730-72

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 724,00

2. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, em relação aos dados referentes às seguintes doações efetuadas pelo diretório Municipal do PMDB de Campo Bom-RS, tendo em vista a falta de manifestação do prestador e que até a presente data a referida agremiação não prestou informações à Justiça Eleitoral.

(…)

Nesse contexto, importa salientar que o candidato apresentou os Recibos Eleitorais das receitas acima listadas (fls. 18/26), que estão assinados pelos doadores originários dos recursos. Ainda, é possível conferir por meio dos extratos eletrônicos da base de dados da Justiça Eleitoral que o CNPJ da contraparte dos depósitos referentes a essas receitas é o da Direção Municipal do PMDB de Campo Bom-RS.

3. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados relativos aos seguintes apontamentos:

A. Não foi entregue a documentação para análise a respeito da existência dos seguintes gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais (art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DESPESAS CONTRAÍDAS JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS E INFORMADAS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS

DATA TIPO DE DOCUMENTO CNPJ NOME DO FORNECEDOR VALORR$

19/09/14 Recibo 91.665.570/0001-56 GRUPO EDITORIAL SINOS SA 973,44

19/09/14 Recibo 91.665.570/0001-56 GRUPO EDITORIAL SINOS SA 574,08

24/09/14 Recibo 95.231.197/0001-86 NOVA MIDHUA PUBLICIDADE 90,00

03/10/14 Recibo 02.102.292/0001-07 UNIVERSON COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. 50,00

04/10/14 Recibo 14.730.163/0001-34 MILTON DA SILVA CARDOSO ME 2.250,00

B. As seguintes divergências foram identificadas entre os dados dos fornecedores cadastrados da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 24/09/14

CPF/CNPJ: 95231197/0001-86

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Nova Midhua Publicidade

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: Fernando A Conti-ME

VALOR R$: 90,00

C. Não foram entregues os extratos bancários da conta 06.085563.0-4, agência 0163 do Banrisul que foi declarada na Ficha de Qualificação do candidato (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

As doações apontadas no item "2" acima estão descritas no Parecer Técnico Conclusivo, nas fls. 39v. a 40v., constituindo um total de 53 (cinquenta e três) operações, as quais, somadas, perfazem o valor de R$ 94.666,00 (noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais).

Assim, vejamos:

O item “1” – falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos – contraria o art. 23, caput, bem como o art. 45, ambos da resolução supracitada. Eis o teor dos dispositivos:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

 

Portanto, ante a ausência do registro e da documentação comprobatória referente às apontadas doações/cessões, não há como apurar a regularidade e mesmo a efetiva ocorrência da alegada doação, bem como resta clara a desobediência aos dispositivos acima descritos, com a consequente mácula à transparência e à confiabilidade das contas.

O item “2” - "impossibilidade de aferição da veracidade das informações pertinentes a 53 (cinquenta e três) doações, que totalizam R$ 94.666,00 (noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais)" – considerando que na prestação de contas consta como doador o Diretório Municipal do PMDB de Campo Bom/RS.

Neste ponto, importa mencionar que esta Casa decidiu recentemente que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa identificação do doador originário, esta não deve ser aplicada retroativamente. Assim o julgado:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, de relatoria do Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 20.10.2015.)  (Grifei.)

 

Nada obstante, na espécie, adiro ao posicionamento da SCI e do Procurador Regional Eleitoral no sentido de não determinar ao candidato o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, porquanto, à luz da manifestação técnica da SCI, a falha deve ser atribuída ao diretório municipal do PMDB de Campo Bom/RS.

Com efeito, verifico da supramencionada documentação de fls. 18-26 que se trata dos recibos eleitorais correspondentes, nos quais há a identificação dos "doadores originários", pessoas físicas, o que equivale a dizer que o prestador fez o que estava ao seu alcance, não podendo ser punido pela desídia do órgão partidário em prestar as devidas informações à Justiça Eleitoral tal como afirmado pela unidade técnica desta Corte.

O item “3.A” – ausência da documentação para análise da existência dos gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais – encerra afronta ao art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14, que assim determina:

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

 

A falta dos documentos em questão agride a transparência e a confiabilidade das contas, uma vez que inviabiliza a necessária análise desse tipo de gasto de campanha.

O item “3.B” – a divergência, não esclarecida, entre os dados do fornecedor cadastrado na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil –, tenho que também prejudica as contas.

Sem ser possível verificar com precisão quem foi o fornecedor que recebeu o pagamento efetuado pelo prestador, a transparência e a confiabilidade das contas resta comprometida.

Por fim, quanto ao item “3.C” - ausência dos extratos bancários da conta 06.085563.0-4, agência 0163 do Banrisul - , resta clara a irregularidade por desobediência ao art. 40, II, alínea “a”, da resolução em comento, que diz:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, irregularidade que, por si só, já justifica a reprovação das contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Dessarte, procedida à análise conjunta das falhas apresentadas, somado ao silêncio do interessado mesmo após instado por duas vezes, o juízo de desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de OZEIAS DA SILVA CARDOSO.