PC - 194980 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-56), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 17).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 60-61), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 67).

A SCI emitiu, então, parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 68-69v.). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão de fl. 74).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 75-79).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador não se manifestou no prazo concedido (fl. 74).

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 68-69v.):

(…)

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014), solicitados no item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 60).

2. Os extratos bancários da conta 2972-8, agência 461, Caixa Econômica Federal, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 60), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. O prestador deixou de manifestar-se em ralação ao apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 60), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativos à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral, conforme solicitado no item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 60):

N. CHEQUE               VALOR (R$)       DATA DA DEVOLUÇÃO

900004                         R$ 2.585,00            02.10.2014 e 03.10.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 2.585,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

5. O prestador deixou de esclarecer o item 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 60) e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, §1º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 5.170,00

DIFERENÇA (R$): 5.170,00

6. Não houve manifestação quanto ao apontamento 1.6 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 61), que identificou a seguinte doação declarada como recebida por outro prestador de contas, mas não registrada pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – Eleição 2014 ANDRE LUIZ DE MELLO M DEP FEDERAL

Nº RECIBO: 651000700000RS000026

DATA: 26/08/14

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 290,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame.

7. Não houve manifestação quando ao item 1.7 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 61) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

8. Verificou-se inconsistência na identificação da seguinte doação originária, uma vez que o doador originário não foi informado:

RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

DOADOR DIRETO: 03.827.984/0001-77 – 65 – 85774 – Direção Municipal

DATA: 08/09/14

VALOR (R$): 2.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: NÃO HÁ INFORMAÇÃO

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: NÃO HÁ INFORMAÇÃO

RECIBO ELEITORAL: NÃO HÁ INFORMAÇÃO

Em relação à receita financeira supracitada no valor de R$ 2.000,00 recebida pelo candidato por meio de doação realizada pela Direção Municipal de Campo Bom do Partido Comunista do Brasil – PCdoB em que o doador originário não foi informado, o prestador não se manifestou.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, §2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado valor e manteve a informação inválida do doador originário, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente, considera-se a importância de R$ 2.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 2.000,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 2.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

São inúmeras as falhas que levam ao juízo de desaprovação das contas em exame. Analisadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Em um primeiro momento, analiso a irregularidade apontada pela SCI no item “3” - a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Res. TSE n. 23.406/2014.

Tal impropriedade não compromete, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustra o seu controle nem prejudica a confiabilidade das informações prestadas. Entretanto, quando analisada em conjunto com as demais irregularidades apontadas, constitui fato ensejador de desaprovação. Vejamos.

O item “1” apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Referente ao item “2” do parecer técnico conclusivo, a ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Irregular, portanto, a ausência de extratos bancários na presente prestação de contas eleitorais, a configurar falha insanável.

Agrega-se às demais inconsistências a devolução de cheque no valor de R$ 2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), sem esclarecimentos a respeito da sua quitação, nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas (item “4” do parecer técnico conclusivo).

Assim, o valor desse cheque devolvido configura dívida de campanha, que sequer foi registrada nas contas do candidato ou se tem notícia tenha sido assumida pelo partido, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da citada resolução.

Além disso, o candidato não se manifestou sobre a falta de documentação comprobatória de existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito - falha apontada no item 5, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura, o que constitui afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

Parágrafo único A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

Ainda, a inconsistência de identificação na presente prestação de contas de doação recebida por outro prestador, que não consta em sua respectiva prestação de contas, falha apontada no item “6” do parecer técnico conclusivo, impede o controle e a transparência das contas.

Referente ao item “7” apontado pela unidade técnica, o candidato realizou despesas com combustíveis no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Entretanto, não efetuou qualquer registro de locações, cessões de veículos, ou publicidade com carro de som nas suas contas.

Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 197311 / Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE/ Julgado em 19.05.2015.)

Por fim, não houve identificação do doador originário do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebidos por meio de doação realizada pela Direção Municipal do Partido Comunista do Brasil – PCdoB de Campo Bom (item “8” do parecer técnico conclusivo). O art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014, ressalte-se, determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

A ausência de discriminação dos doadores originários implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Nesse ponto, importa mencionar que esta Casa decidiu recentemente que, apesar de a Lei n. 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa identificação do doador originário, ela não deve ser aplicada retroativamente, não alcançando situações pretéritas:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
[...]
originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, de relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 20/10/2015.) 

De tal fato decorre, ainda, a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.