PC - 208225 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUCIANO VIEIRA BATISTA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-17), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 19-21), sobre o qual não houve manifestação do interessado no prazo concedido (fl. 27).

Sobreveio, então, parecer técnico conclusivo da SCI pela desaprovação das contas, em virtude da persistência das irregularidades (fls. 28-29), deixando, o prestador, novamente, transcorrer em branco o prazo para manifestação (fl. 34).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pela desaprovação (fls. 35-39).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 28-29), opinando pela desaprovação das contas, em virtude das seguintes irregularidades:

(…)

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I, do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 2.200,00

DIFERENÇA (R$): 2.200,00

3. Verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 2.800,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 2.744,00.

4. Verificou-se falta de identificação do doador originário da receita abaixo relacionada:

BENEFICIÁRIO (PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME)

PRESTADOR DE CONTAS: 20.732.951/0001-62 RS Comitê Financeiro único

DATA: 17/10/14

VALOR (R$): 10.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: -----

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: -----

RECIBO ELEITORAL: 023450600000 RS000002

Em que pese o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação à receita financeira no valor de R$ 10.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único do Partido Popular Socialista – PPS, em que não há informações a respeito do doador originário, verifica-se por meio da prestação de contas do partido que o doador originário da receita foi informado pela agremiação como sendo a empresa TERRAPLANAGEM MODOLO DE PRAUA, CNPJ n. 04314935000101. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativos à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque  Valor (R$)   Data(s) de Devolução

2       2.190,00        22 e 26.08.2014

1       350,00            03.09.2014

3       1.525,00        25.09.2014

TOTAL 4.065,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 4.065,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

(…)

Realizada a análise dos autos, verifico que o candidato teve duas oportunidades para se manifestar acerca das irregularidades apontadas, porém optou por não fazê-lo. Desse modo, persistiram as falhas supracitadas, as quais são graves, uma vez que afrontam normas da Resolução TSE n. 23.406/14, que visa assegurar a transparência e a confiabilidade das prestações de contas.

A irregularidade apontada pela unidade técnica no item "1" – a ausência de registro de despesa com serviços advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato – constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Por si só, não é falha capaz de comportar o juízo de desaprovação. Todavia, não foi a única cometida.

Vejamos.

O candidato não se manifestou sobre a falta de documentação comprobatória de existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro de candidatura, falha que constitui afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14 (item "2"):

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

 

Referente ao item “3”, verifiquei que o valor apontado como excedido pela unidade técnica deste Tribunal, qual seja, R$ 2.744,00 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais), foi equivocadamente calculado. Na verdade, considerando o limite de 2% estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o candidato ultrapassou em R$ 2.556,34 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) o valor permitido para pagamentos em espécie.

No caso concreto, aplicando-se o aludido percentual, o valor obtido corresponderia a R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Entretanto, as despesas financeiras pagas nessa modalidade perfizeram o valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), superando, portanto, em R$ 2.556,34 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) o valor máximo permitido, ou seja, atingindo o patamar de 22,98% do total de gastos realizados.

Agrega-se o fato de que não houve identificação dos doadores originários do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebido por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único do Partido Popular Socialista – PPS (item "4"). Tendo em vista que a agremiação informou, em sua respectiva prestação de contas, a empresa TERRAPLANAGEM MODOLO DE PRAUA como doadora originária, a informação era acessível ao prestador, o que denota desinteresse de sua parte em esclarecer o ocorrido.

Ainda, apontou-se a existência de 3 (três) cheques devolvidos pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, sem que o candidato tenha comprovado o seu eventual resgate, ou a quitação da dívida pelo respectivo fornecedor (item "5"). Além da falta de demonstração do pagamento, também não foi efetuado o registro das operações na conciliação bancária, pelo que não restou comprovada a quitação dos débitos mediante recursos da campanha eleitoral.

Tal fato macula a prestação de contas do candidato no que tange à confiabilidade e à transparência, principalmente se considerado que o total dos cheques soma a quantia de R$ 4.065,00 (quatro mil e sessenta e cinco reais).

Nessas circunstâncias, a omissão inscreve-se na hipótese de dívida não quitada de campanha eleitoral, prevista no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14 e, por não haver documentação que comprove a ocorrência de quaisquer das demais alternativas previstas no dispositivo, contraria o teor do contido no seu § 1º, que diz:

Art. 30 (…)

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. (Grifei.)

 

Dessarte, tendo em vista que o conjunto de falhas compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUCIANO VIEIRA BATISTA, fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.