PC - 240445 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO REUS RIBEIRO NARDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 24-25).

Intimado, o candidato silenciou (fls. 32-33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 35 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fls. 39-40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fl. 35 e verso):

[...]

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória1 de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 21/08/2014

DOADOR: ITALO REUS RIBEIRO NARDES

CPF/CNPJ: 029.355.720-92

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 1.890,00

3. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação1, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Não foi registrado na prestação de contas em exame as doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais, conforme tabela abaixo:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/ Distrital - PP

Nº RECIBO:

DATA: 03/10/2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 4.760,00

5. Detectou-se divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, entretanto o candidato não apresentou a documentação solicitada para análise:

DATA: 20/09/2014

CPF/CNPJ: 013.181.220-31

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: SALETE DE FATIMA DE SOUZA

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: ZILMAR OLIVEIRA MENDES

VALOR TOTAL (R$): 150,00

DATA: 01/09/2014

CPF/CNPJ: 10.201.763/0001-54

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: ESCRITORIO CONTABIL MELO E SANTOS LTDA ME

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: DIRECIONAL ASSESSORIA LTDA - ME

VALOR TOTAL (R$): 4.900,00

DATA: 03/10/2014

CPF/CNPJ: 10.201.763/0001-54

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: ESCRITORIO CONTABIL MELO E SANTOS LTDA ME

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: DIRECIONAL ASSESSORIA LTDA - ME

VALOR TOTAL (R$): 4.934,00

6. Observou-se a comercialização de bens e/ou realização de eventos sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 27, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Ainda, solicitou-se a retificação da prestação de contas, referente ao evento (fls. 26/27), discriminando o período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços, bem como a documentação comprobatória de todas as despesas e receitas (fl. 28). Todavia não houve manifestação do candidato a respeito.

NOME DO EVENTO: JANTAR DE APOIADORES

PERÍODO: 22/08/14 - 25/08/14

LOCAL: SANTO ANGELO

TOTAL DE RECEITA:---

TOTAL DE DESPESA: ---

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme manifestações reiteradas desta Corte, a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, descrita no item 3 do relatório conclusivo, não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas. Nesse sentido, a PC n. 1660-50, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 23.06.2015.

De igual modo, entendo superável o apontamento do item 4, relativo à falta de lançamento de doação informada na prestação de contas do Diretório Estadual do PP. E isso porque se trata de recurso estimado em dinheiro (R$ 4.760,00), afigurando-se possível que a mencionada direção partidária tenha retificado suas contas, delas excluindo o registro da quantia doada, pois inexistem informações acerca da sua demonstração contábil nestes autos.

As divergências entre os números de CPF de fornecedores declarados na prestação de contas e os registrados no cadastro da Receita Federal do Brasil, indicada no item 5, também pode ser superada, considerando que, na hipótese dos autos, não impediu a identificação da origem dos recursos.

Por outro lado, como se observa nos itens 1, 2 e 6 do relatório final, o candidato: a) não apresentou os recibos eleitorais com relação aos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro empregados para custear a campanha; b) recebeu doação estimável em dinheiro (R$ 1.890,00), correspondente à cessão ou locação de veículos, sem comprovar que os recursos doados constituem produto do próprio serviço e/ou atividade econômica e, no caso de bens permanentes, integram o patrimônio do doador; e c) promoveu jantares para apoiadores, entre os dias 22 e 25.08.2014, no Município de Santo Ângelo, sem prévia comunicação a esta Justiça Especializada, omitindo os recursos e os gastos deles decorrentes em sua contabilidade.

Ao proceder dessa forma, o prestador afrontou o disposto nos arts. 23, caput, 27, inc. I, 40, § 1º, al. b, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014, comprometendo a confiabilidade e transparência dos seus registros contábeis, dando causa à sua desaprovação.

Refiro não ter passado despercebido a este julgador que a doação estimada em R$ 1.890,00 representa apenas 1,84% do montante total dos recursos (R$ 102.690,00, de acordo com o extrato de fl. 09). Contudo, essa receita não pode ser desprezada no contexto das contas, em que há dúvida relevante quanto à real origem dos recursos utilizados para o financiamento da campanha, causada pela falta de entrega dos correspondentes recibos eleitorais.

E conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de apresentação dos recibos é falha insanável e suficiente em si mesma para a rejeição das contas. Cito, ilustrativamente, a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1492-48, Relator: Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data do Julgamento: 09.07.2015.) (Grifei.)

O prestador deveria zelar por uma demonstração contábil mais condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral, no sentido de apresentar os esclarecimentos e a documentação solicitada pelo órgão técnico. Todavia, deixou de se manifestar nos prazos que lhe foram concedidos, impondo-se, assim, a desaprovação da sua contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PEDRO REUS RIBEIRO NARDES, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.