PC - 198525 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 172-174).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 180-181).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 182-183).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 187-188).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 189-193).

Em 09.06.2015, os novos procuradores do candidato (procurações às fls. 201-202) juntaram aos autos manifestação acompanhada de farta documentação (fls. 198-255).

Após nova análise, a SCI exarou parecer pela aprovação das contas (fls. 256-257).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade do candidato (fls. 260-262v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela aprovação da contabilidade de campanha nos seguintes termos (fls. 256-257):

Do Exame

Do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Relatório Conclusivo.

Considerações

1. Constatou-se ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e emissão do respectivo recibo eleitoral. De outra parte, foi apresentado a documentação comprobatória nas fls. 205/206 (termo de doação), referente a prestação de serviço voluntário.

2. O prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados consignados em sua prestação de contas, uma vez que foram identificadas no item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 172/173) as seguintes divergências entre as despesas registradas com publicidade por materiais impressos e a documentação fiscal entregue:

DESPESA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (fls. 31 e 37)

DATA: 21/07/2014

FORNECEDOR: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS CORREA CNPJ: 10360849/0001-20

DOCUMENTO: Nota Fiscal 1060 Modelo 1

VALOR (R$): 4.050,00

DATA: 04/08/2014

FORNECEDOR: CLAUDIOMIRO DOS SANTOS CORREA CNPJ: 10360849/0001-20

DOCUMENTO: Nota Fiscal 1061-1

VALOR (R$): 550,00

DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE (fls. 124 e 128)

DATA: 21/07/2014

FORNECEDOR: JULIANO RASIA & CIA LTDA CNPJ: 04026419/0001-73

DOCUMENTO: Nota Fiscal 1060 Modelo 1

VALOR (R$): 4.050,00

DATA: 04/08/2014

FORNECEDOR: JULIANO RASIA & CIA LTDA CNPJ: 04026419/0001-73

DOCUMENTO: Nota Fiscal 1061 Modelo 1

VALOR (R$): 550,00

Entretanto o prestador esclarece as divergências em sua manifestação e altera o Relatório de Despesas Efetuadas, embora não tenha enviado a prestação de contas retificadora.

3. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Todavia, foi apresentado Termo de Cessão e cópia do documento do veículo cedido.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela aprovação das contas.

O parecer do douto Procurador Regional Eleitoral foi no mesmo sentido (fls. 260-262v.):

Assim, adotando-se, na íntegra, o mérito da auditoria contábil efetuada nos autos, que verificou a regularidade formal das contas apresentadas, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas, de modo que reconsidera o parecer anterior das fls. 189-193. Ressalva-se, porém, o poder de oferecer representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo. (Grifei.).

Portanto, considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, concluindo pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, a contabilidade merece  ser aprovada por este Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.