PC - 143445 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RAUL DAMO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), apresentou prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014 (fls. 02-64).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório preliminar pela intimação do candidato para que atendesse às diligências solicitadas (fls. 66-67), sendo que o prazo de 72 horas (art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14) transcorreu in albis (fls. 72-73).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 75 e verso), em relação ao qual o prestador também deixou de se manifestar no prazo concedido nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 79-80).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 81-82 v.).

Conclusos os autos para julgamento, mas antes da inclusão do processo em pauta o candidato peticionou nos autos requerendo a reabertura de prazo para atendimento das diligências solicitadas pelo órgão técnico (fls. 85-87). Posteriormente, entregou prestação de contas retificadora, acompanhada de esclarecimentos e nova documentação (fls. 92-103).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato RAUL DAMO apresentou sua prestação de contas referente ao pleito de 2014.

Após a conclusão para julgamento, postulou a reabertura de prazo para manifestação, sob o argumento de não ter recebido as intimações, porque o comando de envio eletrônico de notas de expediente desta Justiça Eleitoral se encontrava desabilitado no “Portal das Notas”, sistema disponibilizado pela OAB/RS (fls. 85-87).

Porém, considero prejudicado o pedido, porque o candidato instruiu sua prestação de contas final com notas explicativas e documentos diretamente relacionados com as irregularidades apontadas no parecer conclusivo, e, além disso, antes da inclusão do processo em pauta, retificou sua contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), trazendo-a aos autos com justificativas e nova documentação (fls. 92-103).

Noto que o interesse público existente na efetiva fiscalização da contabilidade de campanha justifica a apreciação da prestação de contas retificadora e dos documentos que a instruem, não obstante a extemporaneidade da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Por outro lado, considero desnecessária a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte para novo exame técnico, uma vez que a demonstração contábil não se mostra excessivamente complexa, podendo ser analisada com base nos relatórios técnicos anteriormente elaborados e nos esclarecimentos e documentação entregues pelo candidato.

Assim, como as questões relevantes foram suficientemente debatidas, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e como o processo se encontra em condições de ser julgado, com o intuito de prestigiar a celeridade processual passo a examinar o mérito das contas.

Ademais, conforme adiante será visto, o voto é no sentido de aprovar as contas com ressalvas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fl. 75 e verso), em virtude das seguintes inconsistências:

1. O prestador deixou de retificar a prestação de contas para constar os lançamentos relativos à doação estimada do veículo relativo à documentação apresentada nas fls. 48/49 e consignar, também, a receita estimada com prestação de serviços advocatícios e contábeis (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), deixando de apresentar a documentação relativa a essas receitas. Nesse contexto, verifica-se que não foram emitidos e apresentados os recibos eleitorais relativos a essas doações de bens e serviços (art. 10 e art. 40, §1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não retificou a prestação de contas para regularizar os registros das despesas em nome dos devidos fornecedores e/ou prestadores de serviços, conforme os Contratos de Prestação de Serviços juntados nas fl. 50/51, que foram informadas como despesa única cujo fornecedor é o próprio prestador de contas:

DESPESAS EM QUE O FORNECEDOR É O PRÓPRIO CANDIDATO

DATA: 01/09/2014

Nº. DOC. FISCAL: 08

CPF/CNPJ: 20.567.481/0001-29

NOME DO FORNECEDOR: RAUL DAMO

VALOR (R$): 5.000,00

No que pertine ao apontamento constante na primeira parte do item 1, observo que o candidato apresentou o Termo de Cessão de Uso e o Certificado de Registro de Veículo de fls. 48-49, comprovando ter utilizado carro próprio por apenas um dia, com valor estimado de R$ 100,00.

Trata-se, portanto, de bem estimado em dinheiro doado pelo próprio candidato, de origem e valor identificados. A operação possui diminuta expressividade econômica e foi registrada na prestação de contas retificadora, tendo sido emitido o correspondente recibo eleitoral, no montante originariamente declarado (fl. 97), o que demonstra transparência.

Com relação ao item 1, o candidato retificou sua contabilidade para nela incluir os gastos com prestação de serviços advocatícios, entregando o recibo eleitoral e o termo de doação de fls. 98-99. Mas, ainda que não tivesse procedido dessa forma, a omissão poderia ser relevada, porque, no caso dos autos, o prestador atua em causa própria (fls. 10-12), tratando-se de doação de recursos próprios estimados em dinheiro.

Cito, nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

Ausência de assinatura do contador responsável pela contabilidade e falta de registro das despesas com serviços advocatícios, estes prestados pelo próprio candidato em causa própria.

Falhas formais que não afetam a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, insuficientes para fundamentar o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 2500-60, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgada em 20.05.2015.)(Grifei.)

A falta de registro das despesas com serviços contábeis, por sua vez, tem sido reiteradamente afastada por este Tribunal como causa para desaprovar as contas, por não se vincularem diretamente à divulgação da candidatura. A título exemplificativo, refiro a PC n. 1497-70, de relatoria do Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgada em 07.07.2015.

Acrescento que, na hipótese dos autos, o candidato informou que seu irmão, Renato Damo, havia prestado os serviços sem ônus financeiro para a campanha, juntando cópia da carteira de identificação do profissional (fls. 08 e 10-11). Ao retificar sua contabilidade, lançou as despesas, estimando-as em R$ 50,00 e apresentou o recibo eleitoral e o termo de doação de fls. 100-101.

O item 2 do parecer conclusivo indica o lançamento de despesa em nome do próprio candidato, em realidade contraída perante terceiros.

A respeito, o candidato informou ter descontado cheque via caixa bancário, no valor de R$ 5.000,00, em 1º.10.2014 (fl. 35), para pagar serviços de distribuição de propaganda eleitoral prestados por Elio Macalli e Paulo Rogério Bittencourt, com o custo de R$ 2.760,00 e R$ 2.240,00. O pagamento teria sido exigido em dinheiro, segundo declarado pelo candidato e por Paulo Rogério Bittencourt (fls. 10-11 e 102).

Por certo, deveriam ter sido emitidos cheques nominais ou realizadas transferências bancárias individualizadas para a quitação de cada um dos colaboradores, conforme prevê o art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, o prestador noticiou a retificação do equívoco contábil (fls. 92-96), sendo importante destacar que não há dúvida acerca da origem dos recursos utilizados para o pagamento dessas despesas, os quais transitaram integralmente pela conta bancária específica de campanha. Os prestadores dos serviços também foram claramente identificados por meio dos contratos das fls. 50-51.

Logo, inexistindo indícios de má-fé quanto aos pagamentos efetuados, ou às informações fornecidas à Justiça Eleitoral, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas, na esteira de decisão deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não obstante o pagamento em espécie acima do limite de 2% das despesas e sem a devida constituição do Fundo de Caixa, é possível aferir, com clareza, que os recursos transitaram na conta-corrente e foram destinados à remuneração de colaboradores que trabalharam na campanha. Má-fé não vislumbrada, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 1902-09, Relatora: Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 4.8.2015, Publicação em 6.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 142, Pag. 5.)

Registro, para finalizar, que o valor das despesas (R$ 5.000,00) representa percentual inferior a 10% dos gastos de campanha (R$ 53.208,89, de acordo com o extrato de fls. 95-96), o qual não compromete substancialmente a consistência e a confiabilidade da demonstração contábil.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de RAUL DAMO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.