PC - 204328 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GELCI DE LURDES SCHUSTER, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 68-70).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 76-78).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apurou falhas que comprometeram a sua confiabilidade.

Os recursos próprios da candidata aplicados na campanha, da ordem de R$ 4.994,55, superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, extrapolando o limite de 50% do montante pertencente à candidata, previsto no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos

Parágrafo único A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil).

Notificada, a prestadora informou que os valores são provenientes da remuneração de seu trabalho durante o ano de 2014. A parte, entretanto, deixou de juntar documentos comprovando a sua alegação. Ademais, o emprego de valores recebidos no decorrer do ano eleitoral não modifica o fato de que houve o descumprimento da regra prevista no supracitado art. 19, parágrafo único.

Registre-se que a irregularidade representa 48,17% da receita arrecadada, abrangendo quase a metade dos recursos de campanha, os quais foram empregados sem evidências suficientemente seguras da sua origem.

Ocorreu também a devolução de dois cheques, totalizando o valor de R$ 656,00, sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Com a devolução dos referidos títulos fica demonstrada a ausência de cumprimento da obrigação assumida pela candidata em benefício de sua candidatura, a qual deve estar quitada até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Assim, as inconsistências identificadas nos registros contábeis prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GELCI DE LURDES SCHUSTER relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.