PC - 197578 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EMURI DUVAL GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE  emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 38-39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 45-47).

O advogado constituído nos autos comunicou a este Tribunal a sua renúncia ao mandato (fl. 49), abrindo-se o prazo de 48 horas para que comprovasse a comunicação inequívoca do ato ao candidato, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil (fl. 51), o qual transcorreu in albis (fl. 57).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, quanto à comunicação de renúncia do mandato (fl. 49), observo que o advogado não comprovou ter dado ciência inequívoca do ato ao candidato, como exige o art. 45 do Código de Processo Civil, no prazo de 48 horas que lhe havia sido concedido (fls. 51 e 57). Desse modo, como o ato de renúncia não se aperfeiçoou, o procurador segue representando o candidato no processo, que, ademais, se encontra em condições de julgamento.

Passo, assim, a analisar o mérito das contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em função das seguintes irregularidades (fls. 38-39):

1. O extrato da prestação de contas e de informações, (fl. 09), não foi assinado pelo profissional de contabilidade, em desobediência ao art. 33, § 4, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

2. Não houve resposta acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Observou-se que as dívidas declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 970,00, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, foram pagas. Assim, solicitou-se o registro do pagamento destas despesas na prestação de contas para regularizar esta situação, entretanto o apontamento não foi esclarecido.

4. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Identificou-se inconsistências no confronto entre as doações diretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE Cadastro:

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME (BENEFICIÁRIO)

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 6554 - ELEIÇÕES 2014 ANDRÉ LUIZ MELLO MACHADO

Nº RECIBO: 540530700000RS000005

DATA: 06/08/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 94,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 6554 - ELEIÇÕES 2014 ANDRÉ LUIZ MELLO MACHADO

Nº RECIBO: 540530700000RS000002

DATA: 16/09/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 886,85

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU INFORMAÇÕES DE DOADOR

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 6554 - ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO - PC do B

Nº RECIBO: 540530700000RS000005

DATA: 06/08/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 99,75

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PPL

Nº RECIBO: 540530700000RS000002

DATA: 16/09/2014

FONTE: -

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 436,85

B) Constatou-se doações diretas realizadas por outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais, não registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 540530700000RS000102

DATA: 16/09/2014

FONTE: -

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 450,00

C) O prestador não esclareceu as divergências apontadas entre as informações relativas às receitas e às despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes das prestações de contas parciais, quais sejam:

DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS

CONTA: Recursos de pessoas jurídicas

PARCIAL (R$): 290,00

FINAL (R$): 0,00

5. O candidato não retificou o valor das sobras financeiras de campanha. O montante de R$ 1.010,00, contempla o valor de R$ 970,00 de despesa paga, porém não registrada na prestação de contas (conforme item 3). Posto isso, salienta-se que o valor real destas sobras soma R$ 40,00, conferindo com o valor da guia de depósito (fl. 14).

Considerações

1. Não houve indicação, na ficha cadastral, das informações referentes à conta bancária na prestação de contas examinada.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

(…).

Os apontamentos feitos nos itens 1 e 2 do Relatório Conclusivo, referentes à falta de assinatura do contador no extrato da prestação de contas e de informações, assim como a ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis caracterizam falhas formais que têm sido reiteradamente relevadas por este Tribunal, sendo insuficientes para a desaprovação das contas. Nesse sentido, a PC n. 250060, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, e a PC n. 186664, de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgadas em 20.05.2015 e 23.06.2015, respectivamente.

Do mesmo modo, a falta de registro de despesa, que foi efetivamente paga pelo candidato, no total de R$ 970,00, é irregularidade formal, que não prejudica a identificação confiável da origem e destinação dos recursos movimentados durante a campanha.

Refiro, ainda, que, considerando-se o pagamento dessa despesa, o valor real das sobras de campanha (R$ 40,00) coincide com aquele transferido pelo candidato ao órgão de direção partidária, conforme documentos juntados na fl. 14 dos autos. Dessa forma, o apontamento do item 5, relativo à falta de retificação das sobras de campanha também não subsiste como causa para a rejeição das contas.

O item 4, letra A, consigna inconsistências entre doações registradas pelo prestador e pelos doadores André Luiz Mello e o Diretório Estadual do PPL em suas correspondentes prestações de contas. Além de as diferenças referirem-se a recursos estimáveis em dinheiro, elas importam as diminutas quantias de R$ 5,00 e R$ 50,00, respectivamente, autorizando apenas a ressalva nas contas.

Segundo a letra B do item 4, o candidato omitiu doação informada pelo Diretório Estadual do PPL, equivalente a R$ 450,00. Porém, o valor doado foi estimado em dinheiro, afigurando-se possível que o mencionado diretório tenha retificado suas contas, delas excluindo o registro da doação, já que inexistem informações acerca da sua prestação de contas nestes autos. A incongruência, portanto, não é suficientemente grave a ponto de causar a desaprovação das contas.

Por fim, o apontamento do item 4, letra C, consiste em divergência entre a 2ª prestação de contas parcial e a final, com relação à quantia de R$ 290,00, registrada a título de receitas provenientes de pessoas jurídicas (fls. 05 e 09). Contudo, essa impropriedade reveste-se de caráter formal, representando, ademais, valor de pouca expressividade econômica.

Assim, entendo que as falhas constatadas nas contas merecem ser superadas, uma vez que não importam prejuízo substancial à confiabilidade da demonstração contábil da campanha.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EMURI DUVAL GONÇALVES, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.