PC - 188303 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de MARISTELA JOSIANI PAZ referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 02-03, 05 e 7-20), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 22-23), sobre o qual a prestadora deixou de se manifestar no prazo concedido (fl. 29).

Sobreveio, então, parecer técnico conclusivo da SCI pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 30-31).

Notificada para apresentar manifestação, a candidata novamente deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 36).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 37-39v).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades (fls. 30-31):

1. Observou-se divergência no nome da candidata, visto que nos sistemas DivulgaCand e SPCE consta MARISTELA JOSIANI PAZ e no Extrato da Prestação de Contas (fl.10) e nas Notas Explicativas (fls. 11 a 13) consta MARISTELA JOSIANE KRANZ. Entretanto, a candidata não esclareceu, tampouco retificou o apontamento.

2. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Res. TSE n. 23.406/14).

3. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso de bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Res. TSE n. 23.406/14):

DATA DOADOR CPF/CNPJ CNAE FISCAL DO DOADOR NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO VALOR (R$)

4/8/14 Edson Maffei 959348390-04 - Cessão ou locação de veículos 6.100,00

4/8/14 Oscar Bessi Filho 638286690-34 - Cessão ou locação de veículos 6.100,00

3/10/14 Daniel Paulo Fontana 524749250-15 - Cessão ou locação de veículos 724,00

4. Apontou-se inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB/RS:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS DATA VALOR R$ CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO RECIBO ELEITORAL

Jorge Alberto Duarte Grill 29/9/14 10.000,00 91698118/0001-90 Direção Estadual/ 400040700000RS00008

20565574/0001-14-4070-RS Distrital

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 10.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo candidato Jorge Alberto Duarte Grill em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PSB/RS, o prestador não se manifestou.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/14, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/14 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, § 3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam, os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja, a Direção Estadual do PSB/RS, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 10.000,00 como recursos de origem não identificada, que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

[…]

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 10.000,00, relativa ao item 4, deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Tendo em vista as falhas apontadas no relatório para expedição de diligências, as quais, ante a inércia da prestadora, persistiram e resultaram no parecer conclusivo pela rejeição das contas, tenho que a desaprovação é medida que se impõe.

A irregularidade descrita no item n. 2 – ausência de recibos eleitorais – afronta o disposto no art. 40, § 1º, alínea “b”, da TSE n. 23.406/14, que determina:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais.

A falta de apresentação dos recibos eleitorais em questão, quer no momento da prestação das contas, quer quando reclamados em diligência, obsta a análise da regularidade das contas, de modo que sua confiabilidade e transparência restam comprometidas.

Já a falha elencada no item n. 3 – falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos – contraria os arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução supracitada:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

Portanto, ante a ausência do registro e da documentação comprobatória referentes às apontadas doações/cessões de automóveis por Edson Maffei, Oscar Bessi Filho e Daniel Paulo Fontana, não há como se apurar a regularidade e mesmo a efetiva ocorrência das alegadas doações, bem como resta clara a desobediência aos dispositivos acima descritos, com a consequente mácula à transparência e à confiabilidade das contas.

No que diz respeito à falha apontada no item n. 4 – inconsistência na informação do doador originário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, melhor sorte não ampara a candidata, que, por duas vezes chamada aos autos para se manifestar sobre a questão, permaneceu silente, sem trazer qualquer esclarecimento que viabilizasse sanar o ponto.

Por tal razão, resta prejudicada a averiguação da origem dos recursos em tela, o que, tecnicamente, se traduz na irregularidade da doação de origem não identificada, restando, por conseguinte, comprometida, também por esse motivo, a confiabilidade das contas.

A identificação do doador originário dos recursos e sua anotação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) são imprescindíveis e obrigatórias. O desatendimento dessas exigências constitui motivo suficiente por si só para a desaprovação da contabilidade, na medida em que impede o efetivo controle dos recursos arrecadados e dispendidos pela prestadora, prejudicando, assim, a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento da PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 3.12.2014, conforme a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

De tal fato decorre, pois, a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Neste ponto, importa mencionar que esta Casa decidiu recentemente que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa identificação do doador originário, não deve ser aplicada retroativamente:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador
originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, de relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 20.10.2015.)  (Grifei.)

Assim, tenho que as falhas apontadas, em seu conjunto, retiram a confiabilidade das contas, pois prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas, resultando, portanto, na desaprovação, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14 , com a incidência do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARISTELA JOSIANI PAZ , fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que a prestadora transfira o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.