PC - 207618 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CIRO CASTILHO MACHADO, candidato ao cargo de senador pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Regional emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 31-33).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 39).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 41-42).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 47).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 48-50).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CIRO CASTILHO MACHADO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

No parecer conclusivo, foram apontadas as seguintes irregularidades:

1. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Ainda que o candidato tenha atuado em causa própria (fls. 9/10), deve apresentar a documentação relativa à doação estimada, o respectivo recibo eleitoral, o lançamento na prestação de contas e a comprovação de que a doação constitui produto de seu serviço ou atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Foram declaradas doações diretas recebidas de diretório nacional, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas e/ou na prestação de informações à Justiça Eleitoral:

Doador: BR-BRASIL – Direção Nacional – PMN

Recibo: 003330500000RS000002

Data: 03.10.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$) 18,00

Doador: BR-BRASIL – Direção Nacional – PMN

Recibo: 003330500000RS000004

Data: 03.10.2014

Fonte: OR

Espécie: Estimado

Valor (R$) 54,00

B) Foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as quais devem ser esclarecidas ou retificadas:

Data: 31.10.2014

CPF/CNPJ: 173.270.000-00

Fornecedor constante da prestação de contas: João Flores Nunes

Fornecedor constante da base de dados da RFB: CPF incorreto

Valor (R$): 140,00.

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que identificou a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, conforme tabela abaixo:

Data: 31.10.2014

Nº Doc. Fiscal: 16708-UNICA

Nome do Fornecedor: Posto de Serviços Lelo Ltda.

Valor (R$): 60,00

Data: 29.08.2014

Nº Doc. Fiscal: 7982-D1

Nome do Fornecedor: Posto de Serviços Lelo Ltda.

Valor (R$): 70,00

4. O prestador deixou de esclarecer apontamento que identificou a realização das seguintes despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05.10.2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Data: 31.10.2014

Nº do Doc. Fiscal: 16708-UNICA

Nome do Fornecedor: Posto de Serviços Lelo Ltda.

Valor (R$): 60,00

Data: 31.10.2014000216708-UNICA

Nome do Fornecedor: João Flores Nunes

Valor (R$): 140,00

5. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 264660, agência: 3537, Banco do Brasil (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

6. Verificou-se o pagamento de despesas efetuado em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame (art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014):

Data: 29.08.2014

Fornecedor: Posto de Serviços Lelo Ltda.

Tipo de Documento: Nota Fiscal

Nº do documento: 007982-D1

Valor (R$): 70,00

Data: 30.08.2014

Fornecedor: Eurico Borba Moreira

Tipo de Documento: Recibo

Nº do documento: 001

Valor (R$): 130,00

Data: 31.10.2014

Fornecedor: João Flores Nunes

Tipo de Documento: Recibo

Nº do documento: 0002

Valor (R$): 140,00

Data: 31.10.2014

Fornecedor: Posto de Serviços Lelo Ltda.

Tipo de Documento: Nota Fiscal

Nº do documento: 16708-UNICA

Valor (R$): 60,00

Total: R$ 400,00

Identificadas, portanto, 6 (seis) irregularidades, quais sejam: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; 2) omissão em esclarecer os seguintes apontamentos: 2.1) declaradas doações diretas recebidas de Diretório Nacional, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas e/ou na prestação de informações à Justiça Eleitoral; 2.2) detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 3) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; 4) despesas realizadas após a data da eleição; 5) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha; 6) pagamento de despesas efetuado em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa.

Foram infringidos os arts. 23, 30, 31, inc. VII e § 5º, 40, II, alínea "a" e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A finalidade da prestação de contas de campanha é mapear todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie.

Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é considerada falha insanável, que impede a comprovação da real movimentação financeira de campanha, e que, por si só, enseja a desaprovação das contas.

Com efeito, as falhas identificadas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que inviabilizam a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

A corroborar, a jurisprudência do TSE, deste Regional e do TRE-DF:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632 – Cuiabá/MT, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 17912 – Triunfo/RS, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.)

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. IRREGULARIDADE QUE IMPEDE A EFETIVA ANÁLISE DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DA OBTENÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL.

1. A ausência de apresentação de extratos bancários completos autoriza, por si só, o julgamento pela não prestação das contas, uma vez que inviabiliza a efetiva análise contábil e financeira das contas de campanha do candidato (Precedentes TRE/DF).

2. Contas não prestadas.

(TRE-DF PC n. 1917-65, Relator Dr. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DJE 22.05.2015.) (Grifei.)

Oportuno, ainda, mencionar que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades para que explicações fossem trazidas aos autos; todavia, preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de CIRO CASTILHO MACHADO, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.