PC - 6261 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL – apresentou prestação de contas anual, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2013.

Examinada a documentação entregue pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 110-112).

Intimado por meio de seu procurador (procuração à fl. 49), o partido não se manifestou (fls. 114-117).

A SCI então emitiu relatório conclusivo manifestando-se pela desaprovação das contas (fls. 119-123).

Intimado sobre o parecer conclusivo, o partido ofereceu resposta às fls. 145-155.

Analisada a manifestação, o órgão técnico concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004 (fls. 158-159).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 162-163v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

Segundo o parecer da SCI (fls. 158-159), a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, mesmo após esclarecidas e sanadas diversas irregularidades, demonstra a persistência de algumas impropriedades.

Contudo, tais falhas, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas, como bem apontado na manifestação emitida pela unidade técnica, nos termos do excerto que transcrevo:

A) Quanto ao item 2.4, da ausência de retenção e recolhimento relativo as notas fiscais n° 4057 (fl. 06) e n° 4116 (fl. 13) do prestador de serviços Dallagnol Advogados Associados, a agremiação manifestou-se à fl. 147: Por derradeiro, ainda quanto ao ponto em comento, de toda e qualquer sorte, vale ressaltar que a matéria envolta é eminentemente tributária, não servindo, assim, como lastro à pretendida desaprovação contábil.

Em que pese a manifestação do partido, cabe a esta unidade técnica aferir a real posição financeira e patrimonial, bem como o exame da documentação apresentada. Assim, recomenda-se que a agremiação faça constar a discriminação das retenções sobre os serviços prestados no corpo da nota fiscal.

B) O item 2.5 que trata da ausência de contabilização referente ao serviço de contabilidade o partido justifica à fl. 148: "Há, em anexo, contrato de prestação de serviços por parte da profissional. Por isso, Excelência, não há como ignorar, novamente, o caráter ínfimo do aponte, até mesmo considerando a boa fé e transparência proporcionadas pelo partido, cujo fim das contas, assim, foi cabalmente alçado".

Recomenda-se que a agremiação proceda nos futuros exercícios o lançamento das doações estimáveis em dinheiro advindas das prestações de serviços contábeis ou quaisquer outros que por ventura sejam realizados, sem o desembolso de recursos financeiros por parte da agremiação.

Conclusão

Os itens “A” e “B” tratam-se de impropriedades que não comprometem a regularidade das contas.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Conclui-se, portanto, que as falhas remanescentes na documentação apresentada, examinadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar a sua desaprovação.

No mesmo sentido é o entendimento consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 162-163), o qual a seguir transcrevo e acolho com razões de decidir:

Dessarte, tem-se que foram devidamente esclarecidas as questões essenciais apontadas pela unidade técnica, remanescendo unicamente irregularidades formais, que não comprometem a regularidade e credibilidade das contas apresentadas.

Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal:

Prestação de Contas de Diretório Estadual de Partido Político. Exercício 2010.

Identificadas algumas impropriedades no parecer técnico, as quais não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a regularidade das contas.

A conta "Caixa" utilizada para movimentar "Recursos de Outra Natureza" afronta o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, por se tratar de quantia de pouca monta, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais, não restou prejudicado o controle da regularidade da prestação de contas.

Afigura-se desproporcional a desaprovação das contas, frente ao esforço da agremiação em aclarar as despesas e atender as intimações. Aprovação com ressalvas. (Prestação de Contas nº 6606, Acórdão de 22.05.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24.5.2013, Página 5 ) (grifado)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário.

Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno. Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada.

Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 45, Acórdão de 14.01.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17.01.2011, Página 3 ) (grifado)

Assim, considerando que remanescem somente irregularidades que não comprometem a transparência das contas, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pela aprovação das contas do partido político com ressalvas.

Ante o exposto, na linha do concluído pela SCI, e acolhendo o parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL relativas ao exercício financeiro de 2013.

É como voto, senhor Presidente.