PC - 251614 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANTONIO MARIA MELGAREJO SALDANHA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 38-39).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), o candidato silenciou (fls. 45-46).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 47-48).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 52-53).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. O extrato da prestação de contas e de informações, (fls. 07), não foi assinado pelo profissional de contabilidade, em desobediência ao art. 33, § 4, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Verifica-se que não foi apresentada autorização do órgão nacional para assunção da dívida de campanha declarada, no montante de R$ 1.353,50, pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 2.110,00

DIFERENÇA (R$): 2.110,00

5. Não foram entregues os documentos para análise quanto à possibilidade de sua emissão, segundo a legislação fiscal, a respeito da existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais abaixo relacionadas(art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01/08/2014

TIPO DE DOCUMENTO: Recibo

CNPJ: 13.318.463/0001-48

NOME DO FORNECEDOR: CLECIO RODRIGO FLORES DOS SANTOS

VALOR (R$): 550,00

DATA: 29/08/2014

TIPO DE DOCUMENTO: Recibo

CNPJ: 05.576.187/0001-90

NOME DO FORNECEDOR: TEMPOGRAFICA LTDA

VALOR (R$): 935,00

6. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou a declarações de quitação pelos fornecedores), relativa à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 850004

Valor (R$): R$ 935,00

Data(s) de Devolução: 15/09/2014

N. Cheque: 850003

Valor (R$): R$ 1.650,00

Data(s) de Devolução: 07/10/2014

N. Cheque: 850002

Valor (R$): R$ 500,00

Data(s) de Devolução: 28/10/2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 3.085,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Inicialmente, cabe sublinhar que o extrato da prestação de contas e de informações (fl. 07) não foi assinado por profissional de contabilidade, o que constitui afronta ao art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Outrossim, o prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços contábeis, exigência contida no art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Além dessas falhas, cabe ressaltar que há dívida de campanha no montante de R$ 1.353,50 registrada na prestação de contas do candidato. Todavia, este não apresentou autorização do órgão nacional para assunção do referido débito pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Registra-se, igualmente, a ausência de documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único, e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14).            

Agrega-se, ainda, a ausência de documentos que possibilitem verificar a conformidade com a legislação fiscal de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas (fls. 18-20), visto que não foi registrada a emissão de notas fiscais, tal como apontado no item 5 do parecer conclusivo da SCI, o que constitui afronta ao disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por fim, o prestador deixou de se manifestar quanto à devolução de três cheques referentes à conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em conciliação bancária, fato que impede a aferição da eventual quitação dos respectivos fornecedores.

Importante registrar que o valor dos cheques acima referidos totaliza R$ 3.085,00, configurando tal montante dívida de campanha que não está consignada na prestação, não tendo o candidato apresentado o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO MARIA MELGAREJO SALDANHA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.