PC - 205287 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por IVONE DE AGUIAR BOITA, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, referente às eleições de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação da candidata (fl. 20-20v.), que não se manifestou (fls. 24-26).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 27-28). Intimada para nova manifestação, a prestadora quedou-se inerte pela segunda vez (fls. 31-33).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 34-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Ivone de Aguiar Boita apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A SCI concluiu pela desaprovação e transferência de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes falhas:

1. ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14) ou, no caso de doação estimada, da documentação respectiva (arts. 45 e 23, caput);

2. falta de identificação do doador originário da receita de R$ 630,00 (doadora declarada a Direção Estadual do PHS), requisito exigido pelo artigo 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Nesse ponto, o relatório conclusivo descreve:

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 630,00, recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pela Direção Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PSB / RS, o prestador não se manifestou.

[...]

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 630,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 630,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

3. A candidata realizou gastos no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), superior ao limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) definido no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Além disso, deixou de constituir Fundo de Caixa, em contrariedade ao § 5º do mesmo artigo. As irregularidades dizem respeito às seguintes despesas:

3.1. DATA: 19.09.2014

FORNECEDOR: ARTEMAIS GRAFICA LTDA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 02879 - 01

VALOR (R$): 300,00

3.2. DATA: 19.09.2014

FORNECEDOR: ARTEMAIS GRAFICA LTDA

TIPO DE DOCUMENTO: Nota Fiscal

NÚMERO DO DOCUMENTO: 02879 - 01

VALOR (R$): 330,00

SOMATÓRIO DAS DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE (R$): 630,00

À análise.

Relativamente à primeira irregularidade, há, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Todavia, a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado ao candidato não comprometeria, isoladamente, a higidez das contas, conforme tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Regionais (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC, Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP, Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.)

O Tribunal Superior Eleitoral também entende que a falha não enseja, por si só, a desaprovação. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

Quanto ao segundo apontamento, a ausência de doador originário de recursos financeiros (R$ 630,00), o relatório conclusivo aponta que o doador indicado é a Direção Estadual do PSB no RS, restando ausente a identificação do doador originário.

O documento esmiuça a falha:

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja a Direção Estadual do PSB/RS, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 630,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 630,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Dessa forma, a unidade técnica deixou de apontar tais recursos como de origem não identificada.

Impõe-se, portanto, a transferência ao Tesouro Nacional, pois caracterizado, tecnicamente, o recebimento de recursos de origem não identificada.

Acrescente-se, ainda, a ausência de quaisquer esclarecimentos de parte da prestadora, muito embora concedidas oportunidades para tanto. É que, considerados os valores totais da campanha, bastante modestos (R$ 980,00), a candidata, vindo aos autos, poderia trazer luz à utilização de valores acima do limite de R$ 400,00 estatuído no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. A prestadora utilizou R$ 630,00 reais em espécie, objeto do terceiro apontamento, superando o máximo regulamentar em R$ 230,00.

Ao que parece, a candidata careceu do devido apoio técnico na apresentação de suas contas, o que, dados os valores envolvidos, é razoável supor.

Todavia, a Justiça Eleitoral não pode exercer seu mister com base em suposições, de forma que o conjunto das falhas impõe sejam as contas desaprovadas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de IVONE DE AGUIAR BOITA e determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, anotando-se esta determinação de forma a evitar a repetição da ordem de recolhimento, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.