PC - 211090 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JEFFERSON OLEA HOMRICH, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 81-82v).

Intimado, o candidato deixou de se manifestar (fls. 86-87), tendo a Procuradoria Regional Eleitoral opinado pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 88-91v.).

Posteriormente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, o interessado, por meio de novo procurador (instrumento de mandato à fl. 94), apresentou esclarecimentos e documentos (fls. 99-171), os quais foram objeto de análise pelo órgão técnico, que se manifestou pela desaprovação e recolhimento de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 177-178).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia indicada pela SCI ao Tesouro Nacional (fls. 181-183).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O candidato JEFFERSON OLEA HOMRICH apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Depois de atendidas as diligências e sanada a maioria das irregularidades, subsistem inconsistências relacionadas a doadores originários e despesa com serviços advocatícios (fls. 177-178).

No que tange à última irregularidade, o candidato apresentou termo de cessão referente à doação estimada dos serviços advocatícios, mas não retificou as contas, tampouco emitiu o correspondente recibo eleitoral. Contudo, esta Corte já firmou o entendimento de que irregularidades relacionadas a despesas com serviços advocatícios, por si só, não têm o condão de desaprovar as contas.

A mesma sorte não socorre o candidato no que diz respeito à ausência de identificação de doadores originários dos seguintes recursos recebidos do comitê financeiro, que por sua vez os recebeu da direção do partido.

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 – 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 09/09/14

VALOR (R$): 10.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141470700000RS000015

 

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 – 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 24/07/09/09/14

VALOR (R$): 7.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141470700000RS000003

Muito embora o interessado tenha juntado aos autos relatório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relacionando os doadores (fls. 139-141), não foi realizada a retificação das contas nem foram apresentados os recibos eleitorais, providência necessária para perfectibilizar a identificação dos doadores originários, subsistindo a falha.

Igualmente, pelo que se extrai do relatório de análise da manifestação, elaborado pelo órgão técnico, não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB, doador direto dos recursos.

Não se pode esquecer que o objetivo da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie em razão da não retificação das contas.

Nos termos do parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI),

a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais contendo a anuência dos doadores originários são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JEFFERSON OLEA HOMRICH relativas às eleições gerais de 2014 e determino ao candidato o recolhimento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

É como voto, senhora Presidente.