PC - 5739 - Sessão: 13/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) prestou contas referentes ao exercício de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 25-27). Intimado, o partido não se manifestou (fl. 34).

A SCI, então, emitiu relatório conclusivo, manifestando-se pela desaprovação das contas (fls. 36-38).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou, igualmente, pela desaprovação das contas (fls. 41-45v.).

Posteriormente, foi proferido despacho (fl. 47 e verso) adequando o feito ao, então, novel rito, instituído pela Resolução TSE n. 23.432/14.

Foi apresentada defesa pela agremiação, acompanhada de documentos (fls. 59-71). A unidade técnica manteve o entendimento pela desaprovação (fls. 77-79).

Houve peticionamento adicional do prestador, no qual indicou dificuldades na autenticação dos livros Diário e Razão (fls. 87-88). Concedeu-se, de maneira excepcional, novo prazo, fl. 90, o qual foi aproveitado pelo SD (fls. 94-102).

O parecer ministerial, fls. 104-109, manteve a opinião pela desaprovação das contas, sugerindo, ainda, a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.

É o relatório.

 

 

VOTO

A mais recente análise, nestes autos, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, encontra-se às fls. 77-79, cujas linhas gerais são as seguintes:

Quanto ao item a.3, que solicitou a apresentação dos Livros Razão e Diário, verifica-se a entrega dos mesmos (Anexos I e II, respectivamente), todavia o Livro Diário não se encontra devidamente autenticado no ofício civil (resolução TSE n. 21.841/2004, arts. 11. parágrafo único e 14, alínea p).

[…]

Quanto ao item “B” do Parecer Conclusivo (fls. 36/38) a agremiação reapresentou demonstrativos (fls. 63 a 67) os quais causam descompasso na comprovação dos R$ 1.000,00 declarados a esta Justiça Eleitoral, e o mesmo ocorre em suas declarações na tentativa de elucidar o apontamento:

[…]

Assim, quanto ao item B do Parecer Conclusivo (fls. 36/38), verifica-se que a agremiação efetuou a confecção de novas peças, alterando os lançamentos contáveis de modo contrário às Normas Brasileiras de Contabilidade (ITG-2000) que especificam as formas de retificação dos lançamentos, não sendo possível atestar a real movimentação financeira e contábil dos R$ 1.000,00.

CONCLUSÃO

Permanecem as falhas dos itens “a.3” e “B” do parecer conclusivo (fls. 36/38).

Estas, as falhas.

À análise.

1) Da apresentação (Livros Diário e Razão) e autenticação (Livro Diário) tardias.

A unidade técnica havia indicado a necessidade de apresentação dos livros Diário e Razão no relatório para expedição de diligências, item 1.4 (fl. 26), já com a ressalva de que o livro Diário devia estar "devidamente autenticado no ofício civil", conforme a Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 11, parágrafo único, e 14, II, p.

Todavia, a agremiação apresentou ambos os livros tardiamente e sem o procedimento (autenticação) indicado para o livro Diário, o que acarretou nova manifestação técnica (fl. 78), momento no qual foi frisado que "a entrega do livro Diário autenticado no ofício civil é imprescindível para que esta unidade técnica ateste adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial efetuada".

A seguir, a comissão provisória do partido apresentou pedido de extensão de prazo, pois conforme argumento apresentado, o cartório do registro civil para o qual foram enviados os livros ainda não os tinha devolvido (fls. 87-88).

O pedido foi deferido, fl. 90.

Pois bem.

O livro Razão e o livro Diário se revestem de formalidades a serem absolutamente observadas: devem ser encadernados; devem constar termos de abertura e encerramento; as folhas precisam ser numeradas sequencialmente, "sendo que o livro Diário deve estar autenticado no ofício civil".

Isso porque, tratando-se de prestação de contas, o que se busca é a verdade real e a proteção ao interesse público. Ambos prejudicados no caso concreto.

Por oportuno, transcrevo ementa de julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011. Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 4873 - Candiota/RS. Acórdão de 16.10.2014. Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

Não se olvida que, no caso, a agremiação restou por apresentar os livros. A questão é que, além de os apresentar tardiamente, o fez, no relativo ao livro Diário, sem procedimento fundamental: a autenticação do ofício civil. E, também a posteriori, realizou a referida autenticação.

Não é, claramente, esse o procedimento previsto pela legislação. A apresentação e, também, a autenticação do livro Diário, hão de ser realizadas anteriormente à análise das contas – sob pena de não produzirem qualquer efeito útil.

A autenticação do livro Diário, como sublinhado pela SCI (mais de uma vez) nos presentes autos, não se trata de formalismo: "é imprescindível para que se ateste adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial".

É falha que não pode ser desconsiderada; entendê-la superável sinalizaria aos partidos políticos que não seria necessário apresentar e autenticar tempestivamente os dois mais importantes documentos contábeis de uma agremiação partidária. Não atribuir a ela um juízo de desaprovação seria incorrer em desequilíbrio e desconsideração relativamente àquelas greis cumpridoras das regras estabelecidas.

Considero a falha grave.

O partido envidou esforços, é verdade, mas o fez demasiado tarde.

2) Do descompasso dos demonstrativos na comprovação dos valores declarados à Justiça Eleitoral.

O segundo item irregular também é caracterizado pela mácula à transparência das contas.

Em um primeiro momento, o SD apresentou contas que não justificavam suficientemente a movimentação financeira de R$ 1.000,00 (um mil reais), motivo pelo qual recebeu apontamento e pedido de esclarecimentos nos seguintes termos:

2.1. No demonstrativo de obrigações a pagar (fl. 06) consta a obrigação de R$ 1.000,00, entretanto no Balanço Patrimonial (fl. 03) o passivo não apresenta movimentação;

2.2. Na demonstração do resultado de exercício (fl. 04), o resultado líquido do exercício encontra-se 'zerado', contudo, no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 08 e 09) consta como resultado do exercício déficit de R$ 1.000,00;

E, no parecer conclusivo, o órgão técnico assim se manifestou:

2.1. No demonstrativo de obrigações a pagar (fl. 06) consta a obrigação de R$ 1.000,00, entretanto no Balanço Patrimonial (fl. 03) o passivo não apresenta movimentação;

2.2. Na demonstração do resultado de exercício (fl. 04), o resultado líquido do exercício encontra-se 'zerado', contudo, no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 08 e 09) consta como resultado do exercício déficit de R$ 1.000,00;

Em sua defesa, o partido argumentou:

5. No mesmo sentido, a diligência, exposta no item 2.1, sana-se o equívoco do lançamento contábil declarando que não houve encargos ou obrigações a serem pagas, tampouco, movimentação no passivo circulante. Contudo, o valor recebido foi convertido ao pagamento inicial da constituição do partido e, consequentemente, zerou o demonstrativo do resultado, sendo retificado por meio da peça, em anexo;

6. A diligência, prevista no item 2.2, do relatório preliminar para expedição de diligências, O DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO encontra-se zerado por consequência da conversão dos valores recebidos para pagamento das contas adquiridas, conforme já mencionado, no item acima. Então, o demonstrativo de Receita e Despesa consta movimentação unicamente para o fim de se demonstrar a transparência na prestação de contas que, por fim, restaram zeradas.

Contudo, tais esclarecimentos são insuficientes, pois não obedecem aos regramentos contábeis, como ressaltado pela SCI, fl. 78: o prestador de contas "efetuou a confecção de novas peças, alterando os lançamentos contábeis de modo contrário às Normas Brasileiras de Contabilidade (ITG-2000) que especificam as formas de retificação dos lançamentos, não sendo possível atestar a real movimentação financeira e contábil dos R$ 1.000,00".

Merece destaque, ainda, a circunstância de que o valor de R$ 1.000,00 equivale a 100% (cem por cento) do total de despesas e receitas estimadas declaradas pelo partido, como indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 108).

Entendo, portanto, que esta segunda falha também colabora a construir um juízo de desaprovação: inevitável concluir que a entrega e autenticação tardia dos livros Diário e Razão, somada à falta de transparência da totalidade dos recursos utilizados, encaminha a prestação de contas ora analisada ao juízo de desaprovação.

Desaprovadas as contas, aplicável a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário - art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. No ponto, cabe ressaltar que a Lei n. 13.165/15 deu nova redação ao artigo, prescrevendo que a desaprovação das contas implicará na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa; contudo, tais inovações não têm aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência, conforme decidido por esta Corte no julgamento do RE n. 27-43.2015.6.21.0008.

Além disso, o caso merece o devido sopesamento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, que pode variar de 1 (um) a 12 (doze) meses. Tenho por razoável a suspensão por 1 (um) mês, e não 4 (quatro) meses, como opina o Ministério Público Eleitoral, porquanto a agremiação demonstrou, ao menos, esforço em prestar esclarecimentos, os quais tiveram o condão de sanar outras irregularidades e, também, devido aos valores envolvidos.

Pelo exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) relativas ao exercício financeiro de 2013, e determino a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.