PC - 190561 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROQUE LUIS NAUMANN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 26-27).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em função das seguintes irregularidades (fls. 26-27):

Do Exame

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 18/19).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 25, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação1, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Salienta-se, que o extrato da prestação de contas final não apresenta a assinatura do profissional responsável pela contabilidade, portanto, em desacordo com o art. 33, inciso II, § 3º, da Resolução TSE 23.406/2014).

3. O prestador não esclareceu o apontamento relativo a falta de constituição do Fundo de Caixa. Nesse contexto, observa-se que foram registrados na prestação de contas os seguintes pagamentos em espécie, quais sejam:

DATA: 08/08/14

FORNECEDOR: FELIPE HAMMES BIGATON

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 114-1

VALOR (R$): 830,00

DATA: 04/08/14

FORNECEDOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS

SÃO TIAGO LTDA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 142-000

VALOR (R$): 5.350,00

DATA: 04/08/14

FORNECEDOR: EDITORA GRAFICA GESPI LTDA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 5765 - 001

VALOR (R$): 770,00

DATA: 01/10/14

FORNECEDOR: FELIPE HAMMES BIGATON

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 122-1

VALOR (R$): 1.910,00

DATA: 25/08/14

FORNECEDOR: EDITORA GRAFICA GESPI LTDA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 5830-001

VALOR (R$): 1.400,00

DATA: 15/09/14

FORNECEDOR: EDITORA GRAFICA GESPI LTDA

TIPO DOCUMENTO: Nota Fiscal

Nº DOCUMENTO: 5890-001

VALOR (R$): 1.650,00

Total (R$): 11.910,00

Ainda, o total de pagamentos ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 11.670,00.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie ao invés de transferências bancárias para pagamento dos fornecedores, uma vez que o candidato não pode utilizar cheques (fl. 16), resta mantido o apontamento da irregularidade.

4. Verificou-se a falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

PRESTADOR DE CONTAS 20.570.369/0001-47 - 1155 - RS – CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ

DATA: 05/08/2014

VALOR (R$) 3.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: -

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: -

RECIBO ELEITORAL: 115550700000RS000002

PRESTADOR DE CONTAS: 20.572.992/0001-39 - 1133 - RS -JERÔNIMO PIZZOLOTTO GOERGEN

DATA: 21/07/2014

VALOR (R$) 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: -

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: -

RECIBO ELEITORAL: 115550700000RN000001

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$7.000,00 recebidas por meio de doações realizadas pelos candidatos a Deputados Federais Claudio Castanheira Diaz e Jerônimo Pizzolotto Goergen em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que os referidos candidatos informaram em suas prestações de contas como doadoras originárias dos recursos repassados ao candidato as seguintes empresas respectivamente:

PRATICOS DA BARRA DO RIO GRANDE LTDA, CNPJ 02390883/0001-19 (R$ 3.000,00 - Recibo Eleitoral n. 115550700000RS000002), JBS S/A, CNPJ 02916265/0001-60 (R$ 4.000,00 - Recibo Eleitoral n. 115550700000RS000001).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Consoante se verifica, além da ausência de assinatura do profissional de contabilidade no extrato final das contas (fls. 09-10), o prestador não apresentou os recibos eleitorais emitidos, não registrou despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, e realizou pagamentos em espécie sem a devida constituição de fundo de caixa.

Consta, ainda, o recebimento de recursos de outros candidatos sem identificação dos doadores originários, ausência, porém, que restou suprida com a informação prestada pelos candidatos doadores, nas respectivas prestações de contas.

Por sua vez, a ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis é falha formal que tem sido reiteradamente relevada pelo Tribunal.

No entanto, a ausência de juntada dos recibos eleitorais impede o exame da prestação de contas e compromete a sua confiabilidade, levando à desaprovação.

Com efeito, a demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO.

[...]

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, não se admitindo, ademais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando não há elementos no acórdão recorrido para se aferir, com precisão, o valor das irregularidades em relação ao total arrecadado na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 72783 - Poços de Caldas - MG, Acórdão de 28.4.2015, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHAS. GRAVES. 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR ARRECADADO. REGULARIDADE DAS CONTAS. COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[...]

2. É inaplicável os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou insignificância na espécie, eis que o valor das irregularidades - R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) - totalizaram 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados na campanha.

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 22658, Acórdão de 01.8.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 157, Data 25.8.2014, Páginas 167-168. )

Não bastasse isso, o candidato efetuou pagamentos em espécie no total de R$ 11.910,00 sem a devida constituição de fundo de caixa, e ultrapassou em R$ 11.670,00 o limite de 2% estipulado para pagamentos de despesas de pequeno valor, em afronta ao artigo 31, §§ 3º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A irregularidade é grave e insanável e, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

Nestes termos, VOTO pela desaprovação das contas com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.