PC - 207970 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-21), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 23-24), transcorrendo in albis o prazo para manifestação do interessado, regularmente notificado.

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 31-31v). Notificado, o interessado, desta feita, apresentou manifestação acompanhada de documentos (fls. 38-45).

A SCI apresentou relatório de análise dessa manifestação, concluindo novamente pela reprovação das contas. Embasou o parecer no entendimento de que a doação de publicidade por materiais impressos efetuada por Flávio da Rosa Chaves, estimada no valor de R$ 590,79 (quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos), constitui falha que compromete a regularidade das contas, pois corresponde a 37,14% das despesas realizadas no total de recursos movimentados, que perfazem o somatório de R$ 1.590,79 (um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos) (fls. 47-8).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o qual exarou parecer pela desaprovação das contas (fls. 51-2v).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O candidato JOÃO ALBERTO PEREYRA prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu relatório de análise de manifestação mantendo o entendimento, já firmado no parecer técnico conclusivo, pela desaprovação das contas (fls. 47-48), em virtude da seguinte irregularidade, que não foi sanada com os documentos apresentados pelo candidato:

(…) Examinou-se a natureza dos recursos estimáveis em dinheiro proveniente de doação de pessoa física descrita nos documentos apresentados (fls. 43/44) e constatou-se a utilização desse recurso de forma irregular.

A arrecadação da seguinte doação configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, conforme determina o art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014, uma vez que não foi apresentado vínculo entre o doador e o material doado. (…)

(…) O prestador apresentou recibo eleitoral nº RS000003 (fl. 43), doação estimada em dinheiro recebida de Flávio da Rosa Chaves e NF nº 3050 (fl. 44) da Empresa Gigapress Indústria Gráfica e Editora Ltda., cuja natureza da operação é “Venda de Mercadoria” e foi emitida em nome do doador.

Do exposto constata-se, também, que a emissão de nota fiscal de venda demonstra o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, infringindo o disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014 e incorrendo na hipótese prevista no art. 18, da mesma Resolução. (…)

Conforme análise dos documentos acostados, verifico que JOÃO ALBERTO PEREYRA, de fato, recebeu a apontada doação estimável em dinheiro (fls. 43-44). Entretanto, não restou comprovado nos autos qualquer vínculo entre o material ofertado e o doador Flávio da Rosa Chaves. Além disso, o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (fl. 44), emitido em nome do referido doador, no campo próprio para inscrição da natureza da operação aponta a transação como “venda de mercadoria”, donde se depreende que o doador realizou a compra dos bens em questão. Em tais circunstâncias, a doação em foco ocorreu de modo irregular, uma vez que contraria o disposto no art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 23 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (grifo meu)

Assim sendo, ante a ausência de qualquer comprovação de vínculo entre o doador e os bens doados, bem como o fato de que a aquisição do material indica a inexistência de ligação entre Flávio da Rosa Chaves e Gigapress Indústria e Editora Ltda., empresa responsável pela confecção do impressos publicitários, resta ferido o art. 23 supracitado, sendo irregular a doação.

Ademais, a emissão da nota fiscal de venda, cujo pagamento foi efetuado com o recurso oriundo da doação, demonstra pagamento de despesa que não transitou pela conta bancária específica, situação que fere o art. 12, da aludida Resolução, cujo teor requer a abertura de conta bancária para registrar todas as movimentações financeiras de campanha eleitoral. Tal fato, por sua vez, atrai a incidência do art. 18 do mesmo normativo, o qual dispõe que a movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária implica na desaprovação das contas:

Art. 18

A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.

Ressalto, ainda, que o valor em questão é de R$ 590,79 (quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos), o que, dentre o total de R$ 1.590,79 (um mil, quinhentos e noventa reais com setenta e nove centavos) de recursos financeiros movimentados, resulta no percentual de 37,14% das despesas realizadas, constituindo falha que compromete a regularidade das contas.

Nesse contexto, considerando a grave natureza das falhas detectadas, as quais comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas, e tendo em vista que o valor da doação irregular que transitou fora da conta bancária específica alcança o patamar de 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) do total movimentado, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Colho da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica. Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 6623 RS , Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Data de Julgamento: 16.7.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18.7.2013, Página 2.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO ALBERTO PEREYRA, fulcro nos arts. 18 e 54, inc. III, ambos da Res. TSE n. 23.406/2014.