PC - 194106 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional – PEN, referente às eleições gerais de 2014.

Emitido o parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 27 e verso), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 33 e 34v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Valney Luiz Vargas da Silva apresentou sua prestação de contas referente ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fls. 27v. e 32).

O parecer conclusivo realizou os seguintes apontamentos:

1. não apresentação dos extratos bancários contemplativos de todo o período de campanha, em desobediência ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14;

2. ausência de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14) ou, no caso de doações estimadas, da respectiva documentação (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

Verifico que a segunda irregularidade apontada pela unidade técnica constitui, de fato, afronta à Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, observo que outros Tribunais Regionais já se posicionaram acerca dessa falha, classificando-a na hipótese de aprovação com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Contudo, a primeira falha apontada no relatório conclusivo não permite a aprovação com ressalvas, pois trata-se da ausência de extratos bancários, em afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são indispensáveis para a regularidade da contabilidade de campanha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

Assim, a irregularidade conduz à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pelo prestador.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA, nos termos da fundamentação.