PC - 241489 - Sessão: 17/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de TÉRCIO DE QUADROS ANTUNES referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-19), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 12).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 21-22), deixando, o candidato, transcorrer o prazo em branco (certidão da fl. 28).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fl. 29 e verso). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão da fl. 34).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato TÉRCIO DE QUADROS ANTUNES apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador não se manifestou no prazo concedido (fl. 34).

O parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fl. 29 e verso):

1. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 5.470-06, agência: 0494, Banco do Brasil (art. 40, II, alínea “a” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. A seguinte receita foi declarada como recebida da Direção Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, mas não foi registrada como efetuada pelo doador em sua respectiva prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PRTB

Nº RECIBO: 028340600000RS000001

DATA: 03.10.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

4. O prestador deixou de esclarecer os itens 1.4 e 1.5 do Relatório de Diligências, que apontou a despesa em espécie abaixo relacionada:

DATA: 03.10.2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº. DOC. FISCAL: 009-UN

VALOR (R$): 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita estimável em dinheiro de R$ 1.000,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.000,00.

Posto isso, tendo em vista que não houve receitas financeiras declaradas na prestação de contas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas. (…)

Antecipo que meu entendimento é pela desaprovação das contas.

A primeira inconsistência apontada no parecer conclusivo – ausência de extratos bancários referentes a todo o período de campanha – é relevante e, por si só, impede a aprovação das contas. Importante destacar que, em que pese oportunizado ao candidato prestar esclarecimentos ou sanear a falha, ele se quedou inerte, permitindo que a irregularidade remanescesse.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(…)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

Irregular, portanto, a ausência de extratos bancários na presente prestação de contas eleitorais.

No que diz com a segunda irregularidade – ausência de registro de despesa com serviços advocatícios –, resta configurada afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Tal afronta não importa, quando exclusiva, o juízo de reprovação, pois não frustra o controle das contas. Porém, quando analisada em conjunto com as demais irregularidades, constitui fato ensejador de desaprovação, porquanto opera em prejuízo da confiabilidade e transparência da prestação.

Por fim, quanto aos itens 3 (declaração de recebimento de doação proveniente da Direção Estadual do PRTB que não foi registrada como efetuada pelo doador) e 4 (despesa efetuada em espécie sem declaração de receita pertinente na prestação de contas), os quais também restaram sem qualquer esclarecimento após o seu apontamento pelo órgão técnico, não é possível atestar se esses valores efetivamente transitaram pela conta, ou se há dívida de campanha, em virtude de que não houve receitas financeiras declaradas na prestação de contas, assim como não foram apresentados os extratos bancários que possibilitassem o exame necessário.

Desse modo, está inviabilizada a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, o que atrai o juízo de reprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de TÉRCIO DE QUADROS ANTUNES, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.