PC - 225379 - Sessão: 07/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JÚNIOR, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 38 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 53-55).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisá-las, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria identificou falhas que comprometem a sua confiabilidade.

O art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

Complementando a regra acima exposta, o diploma normativo dispõe que os candidatos, para realizarem despesas de pequeno valor em espécie, devem constituir Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida resolução:

Art. 31. (...)

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Atendendo ao pleito de partidos e candidatos, que defendiam ser praticamente impossível o pagamento de todas as despesas de campanha somente por meio de cheques e transferências bancárias, a Resolução TSE n. 23.376/12 excepcionou a regra, para admitir o pagamento de despesas de pequena monta com dinheiro vivo, mediante a constituição de um Fundo de Caixa, limitado a 2% do total das despesas de campanha.

Assim, a permissão de gastos em dinheiro para o pagamento de pequenas despesas é uma exceção à regra geral e, como tal, deve ser lida de forma restritiva. A Resolução TSE n. 23.406/14 reconheceu ser razoável, ante a dificuldade do pagamento de pequenas despesas apenas com cheque, afastar os métodos de fiscalização das contas – fragilizando assim seu controle –, para viabilizar uma maior dinâmica dos gastos eleitorais.

Na hipótese, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria identificou saques e a realização de despesas que superam o percentual admitido regularmente, como se extrai da seguinte passagem do parecer conclusivo:

Em que pese a manifestação do prestador, no extrato bancário de fl. 12 constam saques realizados nos valores de R$ 600,00 e R$ 860,00 e o registro das despesas evidencia pagamento de duas despesas de ambos os valores. Além disso, há registro de outras duas despesas pagas em espécie que totalizam R$ 550,00. Sendo assim, o total de despesas pagas em espécie foi de R$ 2.010,00, valor que corresponde a 50,33% das despesas financeiras realizadas (R$ 3.993,40, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas), sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 79,87, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). 

Como se verifica, pouco mais da metade das despesas financeiras de campanha foram saldadas mediante pagamentos em espécie, frustrando o controle de parcela considerável das contas.

Manifesta-se o prestador, alegando que tais valores foram empregados na remuneração dos militantes de rua, os quais não tinham conta bancária, nem aceitavam outra forma de pagamento. Nada obstante, a afirmação veio desacompanhada de qualquer outra prova e, por si só, não confere certeza quanto ao efetivo destino das despesas. Ademais, os pagamentos em espécie apresentaram valores distintos e, por vezes, relativamente altos (R$ 600,00 e 860,00), incluindo, também, gastos com pessoa jurídica (fl. 16), circunstâncias que não se coadunam com as explicações prestadas.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade da falha apontada, que abrange mais da metade das despesas financeiras realizadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JÚNIOR relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14.