PC - 227018 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EDILAMAR SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 25).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 30-31).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 33 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 37-38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 39-40v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Edilamar Soares da Silva apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram apresentados os termos de cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014), relativos às doações estimadas abaixo relacionadas:

Data: 30/09/2014

Doador: Danilo Oliveira da Silva

CPF/CNPJ: 294.461.390-15

Natureza do recurso estimável doado: Serviço de advogado

Valor (R$): 300,00

 

Data:30/09/2014

Doador: Maurício Drumm

CPF/CNPJ: 389.380.730-68

Natureza do recurso estimável doado: Serviço de contador

Valor (R$): 300,00

Passo a examinar as contas.

O candidato não movimentou recursos financeiros durante a campanha, como verifico a partir dos extratos bancários de fl. 15.

Houve, apenas, o lançamento de receitas e despesas estimadas no valor de R$ 600,00, correspondentes a serviços advocatícios e contábeis prestados ao candidato, em relação às quais não foram entregues os recibos eleitorais e os termos de cessão, exigidos pelos arts. 23, 40, § 1º, al. “b”, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Analisando o instrumento procuratório e o extrato da prestação de contas, juntados, respectivamente, nas fls. 07 e 10, constato que os doadores dos referidos serviços (Danilo da Silva e Maurício Drumm) efetivamente atuaram como procurador e contador do candidato, inexistindo, portanto, dúvida acerca da origem e destinação das receitas informadas à Justiça Eleitoral.

Além disso, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas. Cito, para exemplificar, os seguintes precedentes, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.

Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação.

(PC n. 2398-38, Relatora Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação em 29.6.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 114, Pags. 3-4.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(PC n. 1660-50, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação em 25.6.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 112, Pags. 2-3.)

Como decorrência lógica, e para conferir um tratamento isonômico às prestação de contas, nos casos em que o prestador lança os gastos com advogado e contador, mas não os comprova por meio dos recibos eleitorais e termos de cessão respectivos, a demonstração contábil também merece ser aprovada com a anotação de ressalva.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDILAMAR SOARES DA SILVA, nos termos do art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.