PC - 141454 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

PEDRO VILMAR AZEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou sua prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

Após análise, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 20 e verso).

Notificado, o prestador deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 24-25).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 26-27v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Pedro Vilmar Azevedo apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação (fl. 20 e verso), tendo o prestador deixado transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 26-27v.).

O referido parecer arrolou as seguintes irregularidades: a) ausência de assinatura do profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas; b) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato; c) não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha; d) falta dos dados relativos à conta bancária.

Inicialmente, considero sanável a ausência de informação relativa à conta bancária, pois as informações (números de conta e agência do Banco Banrisul) constam na proposta de abertura de conta (fl. 10 e verso).

Por seu turno, no que pertine à utilização de serviços advocatícios, tenho que não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas. Logo, tal falha não constitui, por si só, causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência já pacífica desta Corte.

Todavia, há falhas graves.

Não foram apresentados os extratos bancários na sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha, requisito essencial para se aferir os valores que transitaram na conta.

Aqui, resta comprometida a higidez da contabilidade.

Isso porque as regras estabelecidas na legislação, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam conferir transparência nas contas dos candidatos e partidos. Desta forma, as irregularidades identificadas comprometem a possibilidade de verificação, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, representada pela ementa que segue:

Prestação de contas. Candidato. Art. 40, II, “a” e § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014. Eleições 2014.

Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e dos recibos eleitorais emitidos. Documentos obrigatórios e indispensáveis para a análise da regularidade das contas.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

(PC 1929-89, Relator Dr. HAMILTON DIPP, julgado em 26.5.2015. Unânime.)

Além disso, a contabilidade não está assinada pelo profissional responsável, em desconformidade com o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas ocasiões, oferecendo-se oportunidades para que fossem sanadas as irregularidades. Todavia, manteve-se inerte, não existindo alternativa senão a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de PEDRO VILMAR AZEVEDO.